A pedido de uma das partes, TRT-18 suspende audiência de instrução por videoconferência

Publicidade

Wanessa Rodrigues

A audiência de instrução por meio de videoconferência deve ocorrer somente quando houver concordância das partes, caso contrário, deverá ser adiada. Com esse entendimento, o juiz do Trabalho Convocado, Israel Brasil Adourian, do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), concedeu liminar a uma empresa de Goiânia para suspender audiência de instrução por videoconferência que seria realizada em novembro deste ano. O pedido havia sido negado pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia.

No pedido, a advogada Bruna Sanches, da banca Bambirra Merola & Andrade Advogados, explica que a preocupação da empresa quanto ao controle na audiência de instrução é a pretensão de evitar que um depoimento ‘contamine’ o da parte que ainda não depôs. Pretendendo garantir a autenticidade do relato, que é mais bem aferida a partir de uma oralidade espontânea, consequentemente o julgamento pelo Juízo dos fatos será mais justo.

Alegou, ainda, que seria inviável a responsabilidade de exigência que as testemunhas tenham equipamentos e conhecimento para participar da audiência virtual de suas residências. Citou que a portaria GP/SCR Nº 855/2020 do TRT-18 e a Resolução 314/2020 do CNJ são claras ao determinar que, havendo manifestação sobre a impossibilidade da realização da audiência de instrução por qualquer das partes, a audiência deverá ser realizada de forma presencial, tão logo as atividades normais sejam restabelecidas.

Ao analisar o pedido, o juiz convocado adotou fundamentos de decisão sobre o tema dada pelo desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, do TRT-18. O entendimento é o de que a prática de atos processuais por meio de videoconferência possui amparo legal. Contudo, é preciso ponderar que essa prática é excepcional, e não é comum na Justiça do Trabalho. Sendo natural que juízes, advogados, partes e testemunhas, por uma série de razões, tenham alguma dificuldade em lidar com essa ferramenta.

Na decisão citada, o desembargador pondera que a omissão da parte em manifestar-se acerca da disposição dos meios de participar da audiência de instrução não lhe acarreta nenhuma penalidade, ao contrário, leva ao adiamento da audiência. “Se a omissão da parte não acarreta a realização da audiência, mas sim o adiamento, a sua expressa manifestação em sentido contrário à realização de audiência por videoconferência, seja por qual motivo for, não pode acarretar solução diversa”.

O juiz convocado acrescentou que o Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar Pedido de Providências da OAB de São Paulo contra o TRT 15ª Região, decidiu que as audiências devem ser suspensas “quando houver pedido expresso de alguma parte sobre a impossibilidade da sua prática, independente de prévia decisão do juiz”.

Por último, citou que o juízo de primeiro grau decidiu que “não basta a mera alegação do advogado, sendo que a suspensão há de ser feita após manifestação fundamentada do juiz da causa.” Contudo, salientou que não foi essa a interpretação do CNJ na Resolução 314. Prevalece a orientação de que os prazos para a prática de atos processuais serão suspensos mediante simples petição do interessado ao magistrado, sem que o juiz possa, ainda que motivadamente, indeferir o pedido.