Juiz reconhece a responsabilidade do pai pelas dívidas de um contrato de locação em shopping assinado pelo filho

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O juiz Matheus Stamillo Santarelli Zuliani, da 24ª Vara Cível de Brasília, condenou um pai a pagar as dívidas de um contrato de locação em um shopping center localizado no interior do Estado de Goiás assinado pelo filho.

O pai, ao ter seu nome negativado pelas dívidas, ingressou com a ação alegando que nunca teve qualquer relação comercial com o estabelecimento comercial, afirmando, no entanto, se recordar que seu filho teria uma loja de brinquedos no local.

Afirmou, ainda, que acreditava que se tratava de equívoco por parte do shopping, uma vez que o nome de seu filho (V.M.M.G.) era muito parecido com o seu (V.M.G).

Leonardo Honorato Costa atuou em defesa do shopping

Em sua defesa, o shopping sustentou, porém, que o pai assinou como fiador em outros contratos de locação firmados pelo filho, além de alternar a condição de locatário em outros contratos, nos quais o filho assina como fiador.

Na locação questionada nos autos, o shopping afirmou que o pai forneceu toda a documentação pessoal para a minuta do contrato como locatário, na qual constou-se, portanto, seus dados no preâmbulo.

Além disso, o shopping, representado pelo advogado Leonardo Honorato, sócio do GMPR Advogados, demonstrou que ambos eram sócios da loja, tratando-se de tentativa do pai e filho para não arcar com suas obrigações contratuais, uma vez que as próprias custas processuais da ação foram pagas pelo filho. Em virtude da controvérsia, o shopping apresentou reconvenção pedindo ao juízo que declarasse a responsabilidade e os limites de cada reconvindo pela dívida existente.

Diante desse cenário, o juiz julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora e ainda, procedente o pedido da reconvenção para declarar a responsabilidade do reconvindo V.M.G pelas obrigações contratuais, e o segundo reconvindo, V.M.M.G., responsabilidade via regresso perante seu pai.