Gol terá de indenizar consumidor que perdeu voo internacional por atraso em conexão

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Wanessa Rodrigues

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas ao pagamento de indenização a um consumidor que perdeu voo internacional por atraso em conexão. O passageiro teve de arcar com despesas de hospedagem e de remarcação de passagem. Foi arbitrado o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ R$ 19.766,88 pelos danos morais sofridos.

Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Fernando Ribeiro Montefusco, que manteve sentença dada pela juíza Roberta Nasser Leone. O consumidor foi representado na ação pelos advogados Thais Taylor de Faria e Flávio Cardoso Carvalho Filho.

Conforme relatado, o consumidor, que participaria de um casamento nos Estados Unidos, adquiriu passagem para o trecho aéreo Goiânia – Rio de Janeiro com conexão em São Paulo, marcada para o dia 20 de julho de 2018, com embarque previsto às 15 horas e chegada no destino final por volta das 19h30. Aduz que teve o voo inicial cancelado e foi para Brasília em táxi disponibilizado pela empresa e somente então embarcou ao destino final.

Alega que, devido à situação, chegou ao destino apenas às 21h55, o que culminou na perda do voo internacional em que ele e sua filha embarcariam às 22 horas. Diz que foram reacomodados em voo do dia seguinte, mediante o pagamento de diferença tarifária e de multa por remarcação/alteração. Além de arcar com despesas de estadia.

A empresa alegou que o cancelamento ocorreu por impedimento operacional nos aeroportos de São Paulo, no qual o radar do aeroporto de Guarulhos, que estava inoperante, causou alterações em toda a malha aérea. E defendeu que não possui responsabilidade por se tratar de caso fortuito externo.

Ao analisar o recurso da empresa, o relator disse que a empresa fez meras alegações lacônicas e superficiais, não permitindo aquilatar eventual força maior que ensejou o cancelamento do voo, de modo que se revela patente a falha na prestação do serviço. Além da lesão de cunho extrapatrimonial, transbordando os fatos noticiados nos autos dos meros dissabores do cotidiano.

“É inquestionável a sensação de revolta, a frustração face ao indesejado atraso do voo e, consequente, perda da conexão e a sensação de impotência diante da atitude da companhia aérea em não atender rapidamente as necessidades dos reclamantes”, completou.

Processo: 5573460.63.2018.8.09.0051