STJ atende Defensoria Pública de Goiás e decide pela impenhorabilidade de conta poupança

Publicidade

A 3ª Defensoria Pública de Segundo Grau garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a impenhorabilidade da poupança de pessoa acionado judicialmente por dívida. Mesmo o Código de Processo Civil definindo os recursos da caderneta de poupança como impenhoráveis, o credor havia conseguido em primeiro e segundo grau a penhora do montante financeiro.

Desempregado e em dívida com empresa alimentícia, o homem teve sua conta poupança bloqueada devido a decisão judicial. A justificativa do bloqueio seria porque ele realizava saques frequentes em sua conta poupança, o que significava que ele a utilizava como conta corrente. Conforme sustentando pela defensoria, ele estava desempregado e sem remuneração fixa, e diante disso necessitou utilizar o dinheiro poupado com mais frequência.

Após os Juízos de Primeiro e Segundo Grau manterem a penhora, o defensor público Márcio Rosa Moreira, em atuação na 3ª Defensoria Pública de Segundo Grau, ingressou com Recurso Especial no STJ solicitando a reforma da decisão declarando o caráter impenhorável da conta poupança. O defensor público frisou ainda que a regra do CPC está atrelada à preservação da dignidade da pessoa, que tem direito à garantia do próprio sustento e de sua família.

“A mera constatação de uma movimentação esporádica na conta poupança, de per si, não desqualifica a sua natureza, até mesmo porque é corriqueiro recorrer-se às reservas financeiras extraordinárias para manter sob controle as contas ordinárias. Acresça-se ainda que, os extratos anexos demonstram que sequer há movimentação bancária suficiente para incorrer em ‘desvirtuamento da finalidade’ da caderneta de poupança”, argumentou Márcio Rosa. Com informações da DPE-GO