Unimed Goiânia deve fornecer medicação de alto custo para tratamento de neoplasia maligna

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Marília Costa e Silva

O juiz da 14ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, Otacílio de Mesquita Zago, concedeu tutela de urgência antecipada para determinar que a Unimed Goiânia forneça a uma segurada o Ibrance (palbociclibe) de 125mg, que custa mais de R$ 19,4 mil, para tratamento de neoplasia maligna. Atuou no processo o advogado Michel Ximango.

O causídico explica que a segurada teve de acionar o Judiciário porque o plano de saúde se negou a custear a medicação prescrita pelo seu médico e por não ter condições financeiras para arcar com o pagamento da medicação, que tem alto custo. A Unimed, por sua vez, justificou a negativa sob o argumento de a medicação não preencheria os critérios das diretrizes de utilização definidas pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Segurada foi representada na ação pelo advogado Michel Ximango

Ao analisar o caso, contudo, o magistrado ponderou que à luz do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que aquela, seja cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que preenchidos os requisitos arrolados no artigo 300 do referido Estatuto Processual Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Trata-se, pois, segundo o juiz, de pressupostos cumulativos e, portanto, a ausência de um deles impossibilita a concessão da aludida medida, podendo ainda ser negada quando verificado o risco de irreversibilidade. ” Do compulso dos autos, verifico que se encontram presentes na espécie os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela pleiteada, quais sejam, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo”.

Além disso, de acordo com Otacílio, existe perigo de dano, na medida que a postergação da concessão da tutela postulada poderá trazer sérios prejuízos à requerente, eis que, sua vida e dignidade, podem ser gravemente comprometidas. Para ele, relatórios médicos acostados aos autos pelo advogado demonstram a situação de vulnerabilidade da requerente, uma vez que a enfermidade que a acomete traz a evidente característica de urgência.

Conforme o julgador,  a conduta da Unimed em negar fornecimento do medicamento essencial ao tratamento da autora também não encontra respaldo do Poder Judiciário, vez que viola a legislação em vigor e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana.

Processo 5010165.41.2020.8.09.0051