Bradesco Saúde deve oferecer a paciente medicamento para tratamento de doença de Behçet

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Após recorrer à Justiça, uma senhora diagnosticada com doença de Behçet terá direito a receber da Bradesco Saúde o medicamento específico e já requisitado para o tratamento. O plano de saúde havia negado o fornecimento à segurada, sob o argumento de que a medicação não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Representada pela advogado consumerista Rogério Rocha, ela demonstrou a obrigação do plano de fornecer o remédio. Diante disso, o juiz Marcelo Lopes de Jesus, da 22ª Vara Cível de Goiânia (GO), determinou que a Bradesco Saúde forneça no prazo de 48 horas, sob pena de multa fixa no valor de R$ 30 mil.

O advogado explica que a segurada foi diagnosticada com doença de Behçet, necessitando iniciar o tratamento com o medicamento Imunoglobulina Humana 5g, prescrito desde o dia 8 de maio de 2019 pelos médicos que a acompanham. O pedido foi negado pelo plano de saúde e, então, requereu a título de tutela de urgência que a empresa forneça, imediatamente, o remédio indicado, em quantas vezes e períodos forem necessários.

Pautado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), Rogério Rocha evidenciou a desvantagem da paciente na relação de consumo. “Não restam dúvidas de que a conduta da empresa, de restringir a cobertura da medicação notoriamente necessários à manutenção da vida digna do segurado – ainda que amparada em cláusula contratual – coloca em desequilíbrio a relação entre as partes e é ofensiva ao direito do consumidor, conforme o art. 51, IV do CDC”, defendeu o advogado.

Assim, o juiz acatou sua defesa e reconheceu que a segurada deve receber todos os medicamentos necessários da Bradesco Saúde. “Entendo que deve a requerida arcar com a medicação de que necessita a autora. Trata-se, no caso, de aplicação da chamada função limitadora ou da boa-fé objetiva (Código Civil, arts. 113 e 422), pela qual se permite ao juiz, no caso concreto, corrigir as disposições contratuais restritivas que acarretem distorções acarretadoras de extrema vantagem para uma parte e excessiva onerosidade para a outra”, destacou Marcelo Lopes de Jesus em sua decisão.

Processo 5284888.81.2019.8.09.0051