Advogado que levantou alvará e não repassou valores para cliente é condenado a pagar indenização de mais de R$ 26 mil

Wanessa Rodrigues

O advogado Frederico Nascimento Sidião foi condenado a indenizar uma cliente por não ter repassado valor levantado em alvará judicial. Ele terá de pagar R$ R$ 16.153,07 a título de danos materiais e R$ 10 mil relativos a danos morais. Os valores foram arbitrados pelo juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 1ª Vara Cível da comarca de Rio Verde.

A cliente alega na ação que o advogado teria sido contratado para promover ação indenizatória e que no ano de 2013 veio a levantar, mediante alvará, a quantia devida a título de danos morais. Porém, não repassou o valor a ela. Asseverou que foi lavrado boletim de ocorrência por apropriação indébita. Citado, o advogado não apresentou resposta.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que, apesar de serem admitidos como verídicos os fatos narrados pelo autor, tal presunção não impõe necessariamente a procedência do pedido formulado, uma vez que este deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico. Assim, a confissão ficta não impede o exame judicial do fato arguido na inicial.

No caso em questão, conforme observa o magistrado, foi comprovado nos autos que o advogado levantou, mediante alvará, as quantias depositadas em juízo. E que também é incontroverso que o profissional não repassou à cliente os valores, diante da presunção de veracidade decorrente da revelia.

O juiz ressalta que a redação do artigo 9º do Código de Ética da Advocacia vigente à época estabelece que a conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato. Além da pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.

O valor a ser restituído valor é de R$ 16.153,07, devendo ser atualizado desde a data do levantamento do alvará pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (porquanto se está diante de relação contratual), na forma do artigo  405 do Código Civil. Além disso, o magistrado lembrou que a jurisprudência entende que a indevida apropriação, por parte de advogado, de valores do cliente gera dano moral passível de reparação.

Processo: 5025741.79.2017.8.09.0051