Para advogado, PL que regulamenta contratos de compra de imóveis facilita acerto de contas na rescisão

Advogado Arthur Rios Júnior.

O acerto de contas na rescisão de contratos de comercialização de unidades imobiliárias foi tema do Plenário da Câmara dos Deputados, no último dia 28, com a aprovação do regime de urgência para o Projeto de Lei 1220/15, do deputado Celso Russomanno (PRB-SP). A proposta trata da regulamentação da desistência do contrato de compra de imóvel na planta. Para o advogado imobiliário Arthur Rios Júnior, a aprovação urgente de um projeto de lei razoável, que coloque fim a esta discussão, é muito importante.

Segundo o advogado, com base na maioria dos casos julgados do Poder Judiciário, verifica-se que ali se reconhece o direito do empreendedor de reter exclusivamente de 10 a 25% dos valores pagos para cobrir os custos da empresa com a rescisão. “Tal entendimento decorre da aplicação do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que o consumidor inadimplente não pode perder tudo que pagou. Ocorre que tal forma simplista não é justa e nem está em consonância com uma interpretação sistemática e obrigatória do direito”, avalia.

Durante a tramitação do projeto de lei em questão, foi aprovado um substitutivo ao texto original que, para Arthur Rios Júnior, delineou melhor as possibilidades para as soluções de conflitos em distratos, para preservar os interesses das partes. “Esse substitutivo é um avanço, pois regulamenta bem a matéria”, analisa. De acordo com o texto, o advogado explica que nas rescisões por culpa do comprador, por exemplo, o empreendedor poderá reter o valor da comissão de corretagem eventualmente paga, mais até 25% de demais custos para cobrir outras despesas do vendedor.

Por outro lado, a proposta prevê regras de proteção ao adquirente de unidade, que desiste da compra ou que não tenha condições de honrá-la, de forma equilibrada e justa. Assim, o texto prevê que o consumidor tem o direito de desistir do negócio a qualquer tempo, inclusive se já estiver morando no imóvel, podendo a incorporadora reter eventuais prejuízos existentes durante o usufruto do imóvel. “O adquirente, neste caso, responderá por quantias correspondentes a impostos incidentes, contas de condomínio e contribuições de moradores, valor correspondente à fruição do imóvel e demais despesas e encargos previstos”, informa Arthur Rios Júnior.