
A recuperação judicial objetiva a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora. Permitindo a continuidade da produção, do emprego e, consequentemente, do interesse dos credores.
A empresa é preservada e continua cumprindo sua função social evitando a sua falência.
Tal medida proporciona à empresa devedora a possibilidade de apresentar aos seus credores, em juízo, formas para quitação do débito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente, decidiu que o magistrado não deve interferir no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores de empresa.
A 4ª Turma do STJ considerou que avaliação da viabilidade econômica da companhia é um direito exclusivo da assembleia-geral de credores, responsável pela aprovação dos planos de recuperação.
A interferência do Judiciário somente poderia ocorrer como forma de evitar fraudes e abusos de direito.
“O magistrado não é a pessoa mais indicada para aferir a viabilidade econômica de planos de recuperação judicial, sobretudo daqueles que já passaram pelo crivo positivo dos credores em assembleia, haja vista que as projeções de sucesso da empreitada e os diversos graus de tolerância obrigacional recíproca estabelecida entre credores e devedor não são questões propriamente jurídicas, devendo, pois, acomodar-se na seara negocial da recuperação judicial”, afirma o Ministro Salomão em seu voto.
A questão chegou ao Judiciário, através de credores que, por discordarem dos resultados das assembleias, questionaram pontos dos planos aprovados – como prazo de carência para início do pagamento, deságio nos débitos e correção monetária e o favorecimento de determinadas classes.
Em decisão anterior proferida pela 3ª Turma em 2012, a relatora ministra Nancy Andrighi entendeu que não competiria ao “juízo interferir na vontade soberana dos credores”, alterando o conteúdo do plano de recuperação judicial.
Tais precedentes trazem segurança jurídica que beneficia tanto a empresa devedora quanto a seus credores e clientes.
*Ludmilla Rocha Cunha Ribeiro, Advogada, Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho e Direito Público, LL.M em Direito Empresarial pela FGV.