Gran Thermas Resort e construtora terão de restituir valores pagos por comprador de empreendimento

Wanessa Rodrigues

A rescisão de contrato de compra e venda de imóvel é um assunto que anda em evidência ultimamente, e o Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi – GMPR Advogados conseguiu uma importante vitória para um comprador de um empreendimento no Gran Thermas Resort, que seria construído em Caldas Novas, no interior de Goiás. O consumidor firmou contrato de compra e venda com a empresa no qual foi estipulado que a entrega das chaves se daria em 30 de maio de 2014, com cláusula de tolerância de 180 dias. Porém, até hoje o empreendimento não foi concluído.

O consumidor entrou com ação o resort e a construtora responsável pelo empreendimento, a Engecal Construções Ltda. Em sua sentença, a juíza Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, da 5ª Vara Cível de Goiânia, condenou as empresas a restituir todos os valores pagos pelo adquirente, inclusive comissão de corretagem, corrigidos monetariamente e com juros de mora, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. “Esta é uma das primeiras sentenças favoráveis envolvendo esse empreendimento – que é enorme”, afirma Fernando Ribeiro Alves, advogado e sócio do GMPR Advogados.

O adquirente narra na ação que celebrou com o Grand Thermas Resort SA compromisso de compra e venda de unidade imobiliária em construção na cidade de Caldas Novas, relativo a um imóvel a ser levado a efeito pela corré Engecal Construções LTDA. Afirma que o valor estipulado foi de R$142.215,00 , o qual seria pago por uma entrada no montante de R$22.455,00, parcelas mensais de R$89.280,00 e o valor de R$29.940,00 quando da entrega das chaves. Narra, entretanto, que, superado o prazo do contrato, a obra ainda se encontrava injustificadamente em estágio intermediário.

Diz, ainda que, buscou a resolução do contrato para a devolução do montante até então pago, consistente na quantia de R$128.172,43. Entretanto, segundo alega, a parte requerida teria resistido à sua pretensão, exigindo a retenção de valores conforme a cláusula 11.3 do contrato. O documento prevê a devolução do valor de forma parcelada, após 60 dias da venda do imóvel a outra pessoa, com retenção de 10% do valor. Para o consumidor, essa previsão cria entraves à devolução de valores, quando a resolução do contrato foi motivada pela promitente-vendedora, razão por que a cláusula seria nula.

Ao analisar o caso, a magistrada observa que as próprias empresas responsáveis pelo empreendimento confirmam o atraso na obra, imputando o fato à ocorrência atípica de chuvas nos meses de janeiro, março, outubro e dezembro de 2011. Além do inadimplemento de promitentes compradores, às resoluções contratuais de outros destes e à falta de obtenção de financiamento. Porém, a juíza diz que tais fatos são inoponíveis ao adquirente em questão.

Isso porque, conforme explica, é irrelevante que outros promitentes estejam em atraso, visto que a relação jurídica ocorre entre o autor e a vendedora/construtora, não de forma coletiva, não tendo o condão de interferir na responsabilidade das rés pela restituição. Além disso, não procede a tentativa de passar ao comprador os riscos da inadimplência ou da realização do negócio. A alegada chuva desproporcional, não comprovada, também não se presta a justificar o atraso por mais de um ano do empreendimento.

A magistrada diz, ainda, que o financiamento poderia ser obtido por outras instituições financeiras. “Não basta a mera alegação de dificuldade econômica para furtar-se à observância do contratualmente pactuado, lei entre as partes, ou para justificar um parcelamento da restituição”, declara a juíza. Iara Márcia observa, ainda, que a restituição do valor de forma parcelada, ou apenas após o término da obra ou compra por novo promitente comprador retarda o direito do consumidor à restituição e constitui vantagem exagerada do fornecedor, em evidente afronta ao artigo 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor. (Com informações da assessoria do escritório GMPR Advogados)