Lei que faz alterações na taxa de alvará sanitário em Goiânia é questionada

O procurador-geral de Justiça, Lauro Machado Nogueira, propôs ação direta de inconstitucionalidade contra o anexo I, tabela XII, item 7, números 1 e 2, da Lei n° 5.040/1975 – Código Tributário Municipal -, com redação dada pelo artigo 30 da Lei Complementar n° 265/2014, editadas pelo Município de Goiânia.

Por afrontar a Constituição do Estado de Goiás, foi requerida liminarmente a suspensão da eficácia normativa da norma questionada e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.

Tais alterações resultaram, ilegalmente, em aumento exacerbado da taxa cobrada pela Prefeitura de Goiânia, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, quando da expedição do Alvará de Vigilância Sanitária.

Entenda o caso
Em meados de abril do ano passado, o MP começou a apurar denúncias sobre aumento significativo da taxa de alvará sanitário, necessário para o funcionamento de hospitais, escolas e estabelecimentos comerciais em geral. Constatou-se, então, que o reajuste decorreu da edição da Lei Complementar n° 265/2014, que alterou o Código Tributário municipal, tendo sido o caso remetido à Procuradoria-Geral de Justiça para as providências cabíveis.

Conforme contextualiza Lauro Machado Nogueira, o Código Tributário de Goiânia foi publicado em 1975 e recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sofrendo, a partir de então, diversas alterações legislativas.

Em sua redação originária, o código já dispunha sobre a taxa para expedição de alvará sanitário, mas as especificidades do tributo somente foram estabelecidos pela Lei Complementar n° 61/1997.

Depois, explica o procurador-geral de Justiça, sobreveio uma nova mudança no código, desta vez com a edição da lei agora questionada, a de n° 265/2014 que, entre outras disposições, alterou tabelas de anexos, estabelecendo novos valores para a cobrança dos fatos geradores da taxa em questão.

O aumento
Analisando os documentos que instruem o processo, constata-se que o aumento efetuado pela lei impugnada foi superior a 500% do valor inicial. Registra-se também a evolução, ano a ano, do valor desse tributo, com destaque no aumento desmedido ocorrido entre 2014 e 2015.

Para a Procuradoria-Geral de Justiça, o artigo 30 da Lei Complementar n° 265/2014, que confere nova redação ao anexo I, tabela XII, item 7, números 1 e 2 do Código Tributário de Goiânia é verticalmente incompatível com a sistemática constitucional, por vício de inconstitucionalidade material.

Inconstitucionalidade
A ação sustenta que o novo valor da taxa de alvará sanitário, instituído pela nova norma, é inconstitucional por afrontar o princípio da retributividade e o da vedação ao confisco, que excede em muito o custo aproximado dos serviços realizados pelo Município na fiscalização dos estabelecimentos e expedição dos documentos.

A majoração tributária trazida por essa lei é excessiva, caracterizando abuso aos limites de tributar, em especial ao disposto na Constituição Estadual, que reproduz critérios fixados na Constituição Federal sobre o tema, argumenta Lauro Machado Nogueira.

Para ele, a taxa de alvará, seja temporário, seja anual, cujo valor está previsto na norma impugnada, impõe pesado estado de submissão tributária aos contribuintes, em geral, proprietários de estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária, sendo essa submissão incompatível com os princípios constitucionais da não confiscatoriedade e da proporcionalidade aplicável ao município, por força da Constituição Estadual. Fonte: MP-GO