Clube do Mané terá de indenizar funcionária que foi agredida por frequentador do local

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Wanessa Rodrigues

O Mané Centro de Diversões Ltda. (Clube do Mané), terá de pagar indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma funcionária que acumulou funções na empresa, sofreu acidente de trabalho e foi agredida fisicamente por um frequentador do clube. A determinação é da juíza do trabalho Ana Lúcia Ciccone de Faria, da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia. A magistrada determinou, ainda, a rescisão indireta da funcionária.

A funcionária, representada na ação pelo advogado Rafael J. N. Barufi, conta que foi contratada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, mas que acumulou funções na empresa, inclusive as que são destinadas a gerentes. Além disso, que, em abril do ano passado, foi agredida por um cliente do Clube com socos e pontapés e chegou a ser ameaçada de morte. Segundo relata, nenhum responsável pela empresa ou segurança tentou impedir a agressão.

Em maio do mesmo ano, ao manusear uma cerveja, a funcionária sofreu um acidente de trabalho, já que a cerveja estourou, cortando profundamente seu braço direito. Informa que a empresa não prestou nenhum tipo de assistência quanto ao acompanhamento, gastos com medicamentos e outros.

Conta que ficou afastada pelo INSS, porém teve que voltar às atividades antes de receber alta do perito por exigência dos administradores da empresa. Assevera que faz tratamento e terá que fazer nova cirurgia em seu braço, já que o corte afetou parcialmente o movimento de alguns dedos da sua mão.

Defesa
A empresa defende-se dizendo ser incontroverso o acidente, porém não reconhece que tenha havido comprometimento dos movimentos dos dedos da funcionária, nem tampouco que teve contribuído para o evento. Conta que recebeu três atestados médicos e que, posteriormente, a funcionária se afastou do trabalho de maneira voluntária, quando recebeu os respectivos pagamentos. Sustenta que não lhe foi apresentado outros atestados médicos, nem tampouco o deferimento do afastamento pelo INSS relativo ao período entre junho e julho de 2014. Alega, ainda, não existir motivo que enseje a ruptura do contrato por justa causa e nega o excesso de sobrecarga de serviços.

Em depoimento, feito por preposto, a empresa assevera que a funcionária só foi agredida verbalmente e não fisicamente e que o fato só acontecei porque ela saiu do seu posto de trabalho. Em relação ao acidente de trabalho, diz que a funcionária teve licença médica e também ficou afastada pelo INSS e que ela estava usando luvas no momento do acidente, embora fosse fornecida pelo empregador. Além disso, que não tinha conhecimento de reclamações por acúmulo de serviço.

Decisão
Ao analisar o caso, a magistrada salienta que a funcionária, durante todo o contrato de trabalho, acumulou funções, o que demandava trabalho extenuante, já que tinha que cumprir com todas as obrigações dentro da jornada de trabalho. O fato, segundo a juíza, lhe dá direito à indenização por danos morais, a fim de ressarcir a sua maior força despendida durante o pacto laboral.

“Os inúmeros afazeres realizados diariamente pela autora, com certeza, lhe trouxeram maior desgaste na sua saúde física e mental, inclusive com acidente de trabalho. Além disso, a obreira sofreu agressões físicas por terceiros, nas dependências da empregadora, por conduta negligente desta”, diz

A magistrada salienta, ainda, que ao atribuir à funcionária várias tarefas no horário de trabalho, a empresa obteve vantagem indevida, rompendo o equilíbrio do contrato de trabalho, sobrecarregando a jornada da reclamante, exigindo-lhe maior esforço, destreza e concentração no trabalho, na mesma jornada. Ana Lúcia esclarece que, ainda que a obreira seja habilitada para ambas as funções, o trabalho em dupla função na mesma jornada tornou a execução do trabalho excessivamente penosa e estressante.

Quanto ao pedido de rescisão indireta pelo acúmulo de funções, segundo esclarece a magistrada, restou evidente nos autos o descumprimento contratual por parte da reclamada, exigindo a execução de serviços superiores às forças da funcionária.