Apesar de voto favorável, STF arquiva inquérito que investigava procurador-geral

Wanessa Rodrigues

Apesar do voto do relator ministro Marco Aurélio ter sido favorável a mandado de segurança, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve arquivamento de inquérito que investigava o Procurador-Geral de Justiça de Goiás, Lauro Machado. O inquérito havia sido aberto pelas promotoras de Justiça Fabiana Lemes Zamalloa do Prado e Marlene Nunes Freitas Bueno, representadas no recurso pelo advogado Alex Neder, para investigar o encaminhamento de projeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado para a criação de 37 cargos administrativos de confiança no Ministério Público de Goiás (MP-GO).

Porém, por determinação da Lei Orçamentária do MP-GO, quando o investigado é o Procurador-Geral de Justiça, o inquérito tem de ser tocado pelo decano do órgão. O inquérito foi avocado pelo decano e arquivado. As promotoras recorreram ao Conselho Superior do MP-GO sob a alegação de violação à independência dos membros do MP, além da violação ao princípio do promotor natural. Porém o pedido foi negado. O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) também decidiu por manter tanto a avocação quanto o arquivamento. No Supremo, a 1ª Turma reafirmou que não tem competência originária para julgar decisões negativas do CNMP e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – foram três voto a um.

Em seu voto, o relator ministro Marco Aurélio salientou que as circunstâncias demonstram a desconsideração de elementos essenciais a um Estado Democrático de Direito e, o que é ainda mais grave, no âmbito de Instituição que tem o dever constitucional de preservá-los. Além disso, que “a postura da administração do Ministério Público de Goiás acarretou inaceitável blindagem do Procurador-Geral de Justiça, mediante supressão da atribuição dos Promotores no tocante ao ato normativo objeto da investigação.”

O ministro salienta que a moralidade e a impessoalidade administrativas são princípios observáveis na condução de procedimentos investigatórios, sobretudo quando neles intervém colegiado responsável pela administração superior, cujos esforços devem estar dirigidos ao fortalecimento da instituição e ao alcance da confiança dos cidadãos. No caso, ressaltou o ministro em seu voto, não se está diante de simples resolução de conflito de atribuições, mas de ingerência imprópria na atuação de agentes, aos quais a Lei Fundamental confere a prerrogativa de apurar a legalidade de atos tipicamente administrativos.

“A permanecer o quadro, surge a pergunta: com que independência atuam os promotores encarregados, sem limitação legal, de zelar pela coisa pública, uma vez desautorizados de fazê-lo toda vez que tiverem de “cortar na própria carne’?”, questiona o ministro. Marco Aurélio observa, ainda, que o autoritarismo não cabe em instituição destinada à proteção da democracia e dos direitos fundamentais.