Um professor da rede estadual de ensino de Goiás conseguiu na Justiça o reconhecimento do direito à Gratificação de Formação Avançada, benefício concedido a docentes com formação em nível de mestrado ou doutorado. A sentença afastou a negativa da Secretaria de Estado da Educação (Seduc) e reconheceu que o servidor está protegido por uma regra de transição que resguarda o pagamento da vantagem aos professores aprovados no concurso público de 2022.
A decisão foi proferida no âmbito do 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia. O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga Lilia Pires Guerra de Sousa foi homologado pelo juiz Tiago Luiz de Deus Costa Bentes.
O Estado de Goiás deverá implantar definitivamente a gratificação na folha de pagamento do professor, observados os critérios legais, além de pagar as parcelas retroativas desde 27 de janeiro de 2026, data do requerimento administrativo. Os valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença.
O professor foi representado pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, que sustentou a aplicação da regra de transição prevista no artigo 63-D da Lei Estadual nº 13.909/2001, alterada pela Lei nº 23.068/2024.
Mestrado concluído antes da posse
Conforme a ação, o professor ingressou no mestrado profissional em Tecnologia de Alimentos do Instituto Federal Goiano (IF Goiano) em março de 2018 e foi aprovado na defesa da dissertação em maio de 2020. O diploma foi expedido em setembro de 2025.
Posteriormente, tomou posse no cargo de Professor III da rede estadual, após aprovação no concurso regido pelo Edital nº 007/2022 – SEAD/SEDUC.
Em janeiro de 2026, solicitou administrativamente a Gratificação de Formação Avançada, correspondente, no pedido judicial, a 40% sobre o vencimento-base. A Seduc, entretanto, indeferiu o requerimento.
Na ação, a defesa argumentou que a administração havia desconsiderado documentos que comprovavam a conclusão acadêmica do mestrado em 2020. Segundo a advogada, o indeferimento também não apontou de maneira específica quais requisitos legais ou documentos teriam deixado de ser atendidos.
Outro argumento apresentado foi o de que a legislação estadual contém disposição expressa destinada a preservar o direito à gratificação dos professores que ingressaram no serviço público por meio do concurso de 2022.
Regra de transição prevaleceu
Ao examinar o processo, o magistrado reconheceu que a Lei Estadual nº 23.068/2024 estabeleceu novos critérios para a concessão da Gratificação de Formação Avançada, entre eles a exigência de formação relacionada à educação.
Entretanto, a mesma legislação acrescentou ao artigo 63-D uma regra de transição que resguarda o direito dos professores que entraram em efetivo exercício em decorrência do concurso público regido pelo Edital nº 007/2022.
Para o julgador, a situação do professor se enquadra nessa exceção legal. Ele ressaltou que a discussão não envolve simplesmente a existência de direito adquirido a determinado regime jurídico, mas a aplicação de uma proteção expressamente estabelecida pelo legislador.
Ele também enfrentou a questão da pertinência temática entre a formação acadêmica e o exercício da docência. Segundo a fundamentação, a finalidade da gratificação é incentivar o aperfeiçoamento profissional dos integrantes do magistério, não sendo adequado restringir sua concessão exclusivamente aos cursos de formação pedagógica formal.
Nesse ponto, o juiz observou que a relação entre a pós-graduação e a atividade docente deve considerar também os conhecimentos adquiridos e as atribuições desempenhadas pelo professor. O entendimento foi reforçado por ele ao citar precedente da 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais de Goiás, que reconheceu a aplicação da mesma regra de transição em caso envolvendo gratificação por mestrado.
Implantação e pagamento retroativo
Diante desses fundamentos, o juiz declarou a nulidade do Parecer Técnico nº 141/2026 e do Despacho nº 1939/2026, expedidos pela Seduc, que haviam negado o benefício.
Também reconheceu o direito à Gratificação de Formação Avançada e determinou sua implantação definitiva na folha de pagamento do servidor, além do pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, com atualização conforme os critérios estabelecidos na sentença.
Processo nº 5647303-80.2026.8.09.0051






























