Justiça reconhece grupo econômico familiar e inclui empresas dos pais de devedor em execução por serviço não prestado

A 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais de Goiás manteve decisão de primeiro grau que reconheceu a existência de um grupo econômico familiar de fato e estendeu a responsabilidade por uma dívida às empresas pertencentes aos pais do devedor e a seus respectivos titulares. O colegiado rejeitou um agravo interno contra a negativa de seguimento de recurso extraordinário, preservando os efeitos do reconhecimento judicial da atuação empresarial integrada. O processo transitou em julgado no fim de setembro.

O caso envolve a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, mecanismo que permite alcançar o patrimônio de empresas quando demonstrado o uso abusivo da separação patrimonial para prejudicar credores.

A medida foi requerida pelos advogados Luiz Alberto de Castro Oliveira e Matheus Felipe Marques Ferreira, do escritório Luiz Alberto Castro Advogados Associados, após sucessivas tentativas frustradas de localizar bens do devedor original para o pagamento de dívidas oriunda de condenação judicial.

A tese apresentada pelos profissionais foi acolhida inicialmente pela juíza Marli Pimenta Naves, do Juizado Especial Cível de Santa Helena de Goiás, em novembro de 2025. A decisão reconheceu indícios de confusão patrimonial e atuação empresarial coordenada entre o devedor e as empresas de seus genitores, determinando a inclusão dos novos responsáveis na execução.

Último recurso rejeitado pela Turma Recursal

O julgamento mais recente ocorreu na 1ª Turma Recursal, sob relatoria do juiz Claudiney Alves de Melo. O colegiado negou provimento a um agravo interno apresentado pelos integrantes do grupo familiar contra a decisão que havia impedido o prosseguimento de recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Os recorrentes alegaram violações ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação das decisões judiciais.

O acórdão, publicado em 17 de agosto de 2026, aplicou o entendimento do STF estabelecido no Tema 660 da repercussão geral, além das Súmulas 279, 282 e 356.

Com a rejeição do agravo interno e o posterior trânsito em julgado, no fim do mês passado, permaneceu a responsabilização reconhecida no incidente de desconsideração inversa.

Advogados identificaram empresas vinculadas à família

A iniciativa de investigar a existência de outras empresas ligadas ao devedor partiu dos advogados dos credores, depois que as medidas convencionais de cobrança não apresentaram resultados.

Na petição protocolada em julho de 2025, Luiz Alberto de Castro Oliveira e Matheus Felipe Marques Ferreira relataram que as pesquisas patrimoniais realizadas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper não permitiram localizar bens suficientes para garantir a execução.

Diante da dificuldade, os profissionais realizaram diligências particulares e identificaram empresas registradas em nome dos pais do devedor, ambas atuantes no mesmo segmento econômico da empresa originalmente condenada.

Os advogados afirmaram que, apesar da existência de registros empresariais distintos, havia elementos indicando que os negócios funcionavam de maneira integrada.

“Tal situação revela, de forma inequívoca, a existência de um núcleo familiar que se dedica à mesma atividade empresarial, com diversas pessoas jurídicas formalmente distintas, porém operando de maneira integrada”, sustentaram.

Para os representantes dos credores, a estrutura identificada levantava indícios de confusão patrimonial e justificava a extensão da responsabilidade pela dívida.

Mesma atividade econômica e endereços vinculados

Um dos principais elementos apresentados pelos advogados foi a coincidência das atividades empresariais exercidas pelo filho e pelos pais.

Conforme os registros reunidos no processo, as três empresas tinham como atividade principal a execução de obras de acabamento em gesso e estuque.

A empresa do devedor original estava registrada como microempreendedor individual (MEI), embora sua situação cadastral já constasse como inapta no momento das pesquisas.

Os advogados identificaram que os genitores também possuíam empresas constituídas individualmente no mesmo ramo, ambas sediadas em São Simão, no sudoeste goiano.

Outro elemento considerado relevante foi a vinculação dos endereços comerciais ao local indicado como residência do devedor em escritura pública de união estável.

De acordo com a petição, a empresa da mãe funcionava no mesmo endereço declarado pelo filho, enquanto a empresa do pai estava registrada em imóvel localizado na mesma quadra, com acesso por outra via.

Para os advogados, a coincidência não poderia ser examinada isoladamente, mas em conjunto com a identidade da atividade econômica e os demais elementos reunidos na investigação patrimonial.

Suspeita de blindagem patrimonial

Na fundamentação do pedido, os advogados sustentaram que a separação formal entre as empresas poderia estar sendo utilizada para dificultar a localização de bens e impedir o recebimento do crédito.

A petição apontou a possibilidade de uma estrutura empresarial organizada para concentrar patrimônio em nome de familiares, mantendo o devedor original formalmente afastado da titularidade de bens e receitas.

“Nesse contexto, resta demonstrado que os pressupostos legais para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontram-se plenamente satisfeitos nos autos”, afirmaram os profissionais.

Os advogados também defenderam que os elementos encontrados indicavam a existência de “um grupo econômico familiar constituído justamente para dificultar a identificação do patrimônio e frustrar credores”.

A argumentação foi fundamentada no artigo 50 do Código Civil, que permite a desconsideração da personalidade jurídica em situações de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Os profissionais também invocaram o artigo 133, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente a aplicação da desconsideração inversa. A tese foi reforçada com precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás, do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a possibilidade de responsabilização patrimonial em estruturas empresariais utilizadas de maneira abusiva.

Juíza reconheceu atuação coordenada

Ao analisar o incidente, a juíza Marli Pimenta Naves considerou que a identidade de atividade econômica, a vinculação dos endereços e outros elementos demonstravam mesmo atuação coordenada entre o devedor e as empresas dos genitores.

A magistrada também levou em consideração o compartilhamento de referências contábeis e a insuficiência da documentação apresentada para comprovar a autonomia financeira alegada pelas empresas.

Na avaliação da juíza, o conjunto probatório demonstrou abuso da personalidade jurídica, justificando a aplicação da desconsideração inversa.

“Diante da prova robusta que aponta para a atuação coordenada do núcleo familiar, pela confusão de endereços e identidade de objeto social, reconheço o abuso da personalidade jurídica e aplico a desconsideração inversa”, registrou na decisão de novembro de 2025.

Com isso, determinou a inclusão das duas empresas registradas em nome dos pais do devedor, bem como de seus respectivos titulares, no polo passivo da execução, com responsabilidade solidária pelo crédito.

Empresas negaram confusão patrimonial

As empresas dos genitores contestaram o pedido e sustentaram que não estavam presentes os requisitos necessários à desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Argumentaram que haviam sido constituídas antes da empresa do filho, possuíam contabilidade regular e funcionavam de maneira independente.

Também afirmaram que a coincidência dos endereços não demonstrava confusão patrimonial e apresentaram documentação para sustentar que o devedor residia em outro local.

A magistrada, entretanto, considerou que esses argumentos não afastavam os demais elementos reunidos no processo.

Entre as circunstâncias examinadas estava o fato de o executado ter sido pessoalmente citado em endereço relacionado à empresa materna, o que reforçou a conclusão sobre o compartilhamento de estrutura operacional.

Dívida teve origem em contrato de instalação de gesso

A cobrança decorre de uma ação ajuizada em outubro de 2024 por dois consumidores que contrataram serviços de instalação de forro de gesso acartonado em uma residência em construção.

O contrato havia sido firmado em setembro de 2023, com previsão de início dos trabalhos em fevereiro de 2024. Os consumidores realizaram pagamentos que totalizaram R$ 48.500, mas alegaram atraso no cumprimento da obrigação e ausência de solução para o problema.

Como parte dos materiais de construção, avaliada em R$ 7.347, havia sido entregue e permaneceu com os contratantes, o valor foi descontado da quantia paga. O pedido de restituição ficou em R$ 41.153.

Em dezembro de 2024, a juíza Marli Pimenta Naves reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou o prestador e sua empresa à devolução dos R$ 41.153, além do pagamento de R$ 5 mil por danos morais, com correção monetária e juros.

Após o início do cumprimento da sentença, a dificuldade para localizar patrimônio do devedor levou os credores a buscar outros meios para receber os valores.

Foi nesse contexto que os advogados Luiz Alberto de Castro Oliveira e Matheus Felipe Marques Ferreira ajuizaram o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Com a responsabilização das empresas familiares e o encerramento da discussão recursal, os credores poderão prosseguir com a execução também contra os novos integrantes do polo passivo, buscando bens e valores capazes de satisfazer a condenação.

Processo: 5542543-35.2025.8.09.0142