IA como meio de prova no Processo Penal: o deslumbramento tecnológico e as garantias do acusado

Marcelo Bareato*

Há uma sedução quase irresistível nos avanços tecnológicos. Quando a máquina promete fazer em segundos o que o ser humano levaria dias para concluir, quando um algoritmo apresenta respostas com a aparência de certeza científica, torna-se difícil resistir ao encantamento. No campo da persecução penal, esse deslumbramento tecnológico representa um perigo específico e bastante grave: o de confundir velocidade com verdade, e aparência de precisão com confiabilidade epistêmica.

Foi exatamente essa tensão que o Superior Tribunal de Justiça enfrentou, e enfrentou bem, ao julgar o HC 1.059.475/SP, pela sua Quinta Turma, em abril deste ano de 2026. O caso merece atenção detida não apenas pelo que decidiu, mas pelo que revelou sobre as tentações que rondam o processo penal na era da inteligência artificial.

Os fatos são eloquentes. Em uma investigação por injúria racial, a autoridade policial submeteu o material probatório ao Instituto de Criminalística, que concluiu, mediante dois laudos tecnicamente fundamentados, ser impossível estabelecer qualquer correlação entre as imagens examinadas e o suposto ilícito. Insatisfeita com o resultado, a mesma autoridade policial encaminhou o material a sistemas de inteligência artificial generativa, especificamente às ferramentas Perplexity e Gemini, e utilizou os outputs obtidos para contrariar as conclusões periciais oficiais. Com base nesse “laudo” produzido pela máquina, a ação penal prosseguiu.

Diante desse quadro, o STJ determinou a exclusão do documento do processo e ordenou ao juízo de origem que proferisse nova decisão sobre a admissibilidade da acusação, sem considerar o relatório gerado por IA. O fundamento central da decisão é preciso e merece ser sublinhado: a prova, no processo penal, exige aptidão epistêmica mínima, ou seja, capacidade de gerar conclusões racionalmente justificáveis sobre a hipótese fática. E os sistemas de IA generativa, tal como se encontram hoje, apresentam déficits estruturais que os tornam inadequados para essa função.

Dois problemas fundamentais foram identificados. O primeiro é o chamado risco de alucinação: esses sistemas produzem informações fabricadas com aparência de confiabilidade, sem qualquer ancoragem verificável na realidade dos fatos. O segundo é a inadequação técnica: modelos de linguagem de grande escala processam texto, não analisam ondas sonoras, imagens forenses ou vestígios materiais com o rigor que uma perícia exige. Utilizar o Gemini para contradizer um laudo do Instituto de Criminalística é o equivalente funcional de pedir a um dicionário que refute um diagnóstico médico.

É preciso, no entanto, ir além da decisão concreta e compreender o que ela representa para o sistema de garantias do acusado. O processo penal democrático não é uma mera sequência de atos procedimentais. É, antes de tudo, um conjunto de salvaguardas construídas ao longo de séculos de luta contra o arbítrio estatal — o contraditório, a ampla defesa, a presunção de inocência, o direito à prova lícita e à prova tecnicamente confiável. Quando se permite que um relatório gerado por algoritmo substitua ou contradiga uma perícia oficial sem qualquer possibilidade de controle metodológico, derruba-se, pela porta dos fundos, o edifício que o Estado Democrático de Direito construiu pela porta da frente.

Não se ignora, aqui, que a tecnologia tem papel legítimo e mesmo necessário na modernização da Justiça. A inteligência artificial já contribui para a organização de acervos processuais, para a identificação de padrões em grandes volumes de dados, para a gestão de prazos e para o apoio à pesquisa jurisprudencial. Essas são utilizações adequadas, que potencializam a capacidade humana sem substituir o juízo técnico especializado. O problema surge quando o entusiasmo com a ferramenta faz com que se perca de vista a distinção fundamental entre instrumento de apoio e instrumento de prova.

A questão que o caso concreto levanta tem ainda outra dimensão, igualmente preocupante. A autoridade policial, ao recorrer à IA para contradizer o resultado que não lhe agradou, revelou algo que a doutrina processual penal conhece bem: a tentação de construir a prova ao redor da conclusão previamente desejada, em vez de construir a conclusão a partir da prova obtida. Essa inversão lógica, que os juristas chamam de raciocínio probatório invertido, é uma das marcas do chamado Estado Policialesco, onde a perseguição do suspeito precede e dirige a investigação, em lugar de ser por ela conduzida. Permitir que sistemas de IA generativa sejam utilizados como instrumento para contornar laudos periciais desfavoráveis ao Estado-acusação seria institucionalizar esse vício de origem.

Vale ainda registrar que a decisão do STJ não encerra o debate, ela o inaugura, em bases juridicamente adequadas. À medida que a tecnologia avança, os critérios de admissibilidade da prova digital e tecnológica precisarão ser desenvolvidos com rigor pela doutrina e pela jurisprudência. Questões como a rastreabilidade do processo algorítmico, a possibilidade de contraprova técnica, a identificação do modelo utilizado e de seus parâmetros de treinamento, a existência de vieses conhecidos e a responsabilidade pela interpretação dos resultados são apenas algumas das dimensões que o processo penal do século XXI precisará enfrentar com a seriedade que a liberdade humana exige.

Porque é disso que se trata, no fim das contas. O processo penal não é uma disputa técnica entre sistemas. É o instrumento pelo qual o Estado exerce sobre o indivíduo o seu poder mais drástico: o de restringir a liberdade. Toda prova admitida nesse processo carrega consigo o peso dessa consequência. Exigir que ela seja confiável, controlável e submetida ao contraditório não é burocracia, é civilização.

O STJ, ao vedar a utilização de relatório de IA generativa como prova penal por ausência de confiabilidade epistêmica, reafirmou o que o processo penal democrático não pode deixar de ser: um espaço de racionalidade, de controle e de proteção da pessoa humana diante do poder do Estado. Que a lição seja aprendida, não apenas pelos operadores do direito, mas por todos aqueles que, seduzidos pela eficiência da máquina, possam ser tentados a esquecer que a justiça é, antes de tudo, um valor humano.

  • Marcelo Bareato é doutorando em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá/RJ, ocupa a cadeira de n.º 21 na Academia Goiana de Direito, professor de Direito Penal, Processo Penal, Legislação Penal Especial, Direito Internacional Público, Relações Humanas, Criminologia e Execução Penal na PUC/GO e na EBPÓS – Escola Brasileira de Pós Graduação, Conferencista, Parecerista, Advogado Criminalista, Presidente da Abracrim/GO – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Seccional Goiás, Vice Presidente da Comissão Especial de Política Criminal da OAB/Nacional, Membro do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura/GO, Coordenador da Comissão Intersetorial de Acompanhamento da Saúde no Sistema Prisional/GO, Membro do FOCCO – Fórum Permanente de Combate à Corrupção do Estado de Goiás, Membro da ABA – Associação Brasileira dos Advogados, Membro da AASP – Associação dos Advogados do Estado de São Paulo/SP, Membro do IBCcrim – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, Membro do Instituto Ibero-americano de Compliance, Membro Efetivo do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros, entre outros (ver currículo lattes http://lattes.cnpq.br/1341521228954735) .