Kowalsky Ribeiro*
As reflexões que se seguem partiram de uma constatação que permeou os debates do primeiro dia do XIV Fórum de Lisboa, um evento que reuniu juristas, políticos e empresários para discutir a nova ordem global. Na tarde daquela segunda-feira, em um painel sobre o pacto federativo, a presença do ex-presidente Michel Temer serviu como um gatilho simbólico para a discussão.
Foi durante seu governo que se deu um passo crucial na tentativa de superar as barreiras do federalismo brasileiro, a criação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). Essa iniciativa representou a primeira e mais fundamental forma de compartilhamento de dados em escala nacional, a da segurança. A lógica era clara e necessária. Para combater um crime que não respeita fronteiras, as informações das polícias também não poderiam respeitá-las. O Estado começava, ainda que tardiamente, a pensar em rede.
Essa tentativa de unificação, no entanto, expõe uma tensão central do nosso pacto federativo na era digital. Cada ente da federação, seja um estado ou um município, é um controlador de dados, gerando um arquipélago de informações isoladas. Se essa fragmentação historicamente serviu para distribuir poder, hoje ela paradoxalmente dificulta a criação de uma estratégia coesa para a defesa do ativo mais valioso da nação.
A questão se torna ainda mais sensível quando o próprio Estado tenta centralizar esses dados sem as devidas garantias. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Medida Provisória que determinava o compartilhamento de dados de telecomunicações com o IBGE durante a pandemia, na ADI G387, agiu como um guardião constitucional. A Corte suspendeu a medida por entender que ela não definia como os dados seriam usados nem apresentava mecanismos de segurança, violando a privacidade e a autodeterminação informativa [1]. O STF deixou claro que nem mesmo uma emergência de saúde pública pode servir de pretexto para o atropelo de garantias fundamentais, estabelecendo um alto padrão para qualquer iniciativa de compartilhamento de dados em massa.
Essa preocupação judicial reflete um entendimento que precisa se tornar uma política de Estado. Proteger o vasto acervo de dados gerados pelos brasileiros é defender nossa soberania. Esse arcabouço de informações é muito mais do que uma coleção de registros. Ele é o conteúdo intelectual do comportamento brasileiro. É um mapa digital da nossa cultura, dos nossos padrões de consumo, das nossas interações sociais, das nossas ansiedades e dos nossos desejos coletivos.
Esse “conteúdo intelectual” é o petróleo que alimenta os motores da inteligência artificial. É com base nele que algoritmos de plataformas transnacionais aprendem a prever, e depois a influenciar, o que compramos, em quem votamos e no que acreditamos. Permitir que esse recurso seja extraído e processado sem controle por forças externas, sejam elas corporativas ou estatais, é uma nova forma de colonialismo. Cedemos o poder de nos entender e nos moldar a agentes que não possuem qualquer compromisso com o nosso desenvolvimento ou bem-estar coletivo.
O criminoso digital, por sua vez, explora essa desorganização. Ele opera nas brechas, usando a agilidade que a falta de uma identidade fixa lhe proporciona. Ele se esconde em redes descentralizadas, enquanto o cidadão, com seu CPF, endereço e biometria, é um livro aberto. O Estado, preso em sua própria fragmentação federativa e lento para criar uma defesa digital unificada, torna-se um espectador da pilhagem de seu maior ativo.
A soberania na era digital, portanto, não se mede apenas pela capacidade de defender fronteiras físicas, mas pela capacidade de proteger a integridade e a autonomia do seu “povo digital”. A Lei Geral de Proteção de Dados e a constitucionalização desse direito fundamental são os primeiros passos, mas insuficientes se não forem acompanhados de uma estratégia nacional que entenda a proteção de dados como cláusula pétrea da nossa autonomia.
A soberania na era digital, portanto, não se mede apenas pela capacidade de defender fronteiras físicas, mas pela capacidade de proteger a integridade e a autonomia do seu “povo digital”. A Lei Geral de Proteção de Dados e a constitucionalização desse direito fundamental são os primeiros passos, mas insuficientes se não forem acompanhados de uma estratégia nacional que entenda a proteção de dados como cláusula pétrea da nossa autonomia.
E aqui, o debate transcende a tecnologia e a economia para tocar na alma da nossa nação. Proteger o “conteúdo intelectual do comportamento brasileiro” é a condição de possibilidade para a defesa dos nossos valores mais caros, que são atacados de forma sutil e implacável no ambiente digital desgovernado.
- **A Democracia Representativa e a Rejeição ao Extremismo Político:** Uma democracia saudável depende de um debate público informado e da livre formação de consciência do Quando permitimos que algoritmos, otimizados para o engajamento a qualquer custo, controlem o fluxo de informações, entregamos o debate a um leiloeiro de radicalismo. O extremismo político floresce não por ter os melhores argumentos, mas por gerar mais cliques, raiva e medo. A soberania sobre nossos dados é, portanto, a luta para retomar o controle do nosso debate público e garantir que a democracia seja representativa da vontade cidadã, e não do interesse de quem melhor manipula o algoritmo.
* **A Valorização da Educação e a Busca pelo Aperfeiçoamento Moral:** A educação formal exige disciplina, pensamento crítico e o aprofundamento em temas complexos. O ambiente digital desregulado promove o exato oposto: a gratificação instantânea, a superficialidade dos vídeos curtos e a substituição do conhecimento pela opinião viral. Uma sociedade que terceiriza sua dieta informacional para algoritmos de entretenimento está, na prática, desvalorizando a educação. Da mesma forma, o aperfeiçoamento moral da sociedade, que exige empatia, reflexão e diálogo, é substituído por uma cultura de cancelamento e por tribunais digitais sem direito de defesa, onde a nuance é a primeira vítima.
- **A Liberdade de Consciência e a Tolerância Religiosa:** A liberdade de formar a própria consciência é anulada quando somos aprisionados em bolhas de filtro que apenas confirmam nossas crenças e nos apresentam uma caricatura grotesca de quem pensa diferente. A tolerância religiosa e ideológica morre quando o “outro” deixa de ser um cidadão com visões distintas e se torna um inimigo a ser combatido, uma imagem distorcida e amplificada por algoritmos que lucram com o Proteger os dados é também proteger o espaço para a dúvida, para a descoberta e para o encontro genuíno com o diferente.
- **A Preocupação com a Justiça Social:** A luta por justiça social exige um senso de destino comum e solidariedade. O hiperindividualismo promovido pelas redes, que transforma cada cidadão em uma “marca pessoal”, e a fragmentação da realidade em infinitas narrativas personalizadas, destroem esse senso de coletividade. A atenção é desviada das questões estruturais para as polêmicas efêmeras do A injustiça se torna apenas mais um conteúdo a ser consumido, e não uma realidade a ser transformada.
Portanto, a questão é ainda mais profunda. A nação que não governa a inteligência sobre seu próprio comportamento não apenas se torna governada por ela; ela assiste à erosão de todos os valores que afirma defender. O Estado que não protege o conteúdo intelectual do seu povo não está apenas abrindo mão de sua soberania econômica, mas está, na prática, renunciando ao seu projeto de nação, ao seu dever de promover uma sociedade mais justa, livre, tolerante e democrática. A luta pela soberania digital é, no fim, a luta pela própria alma do Brasil.
**Kowalsky do Carmo Costa Ribeiro é advogado, especialista em Direito Legislativo e Procurador-Geral da Câmara Municipal de Goiânia.
Referência
- **STF – ADI G387.** Decisão em medida cautelar que suspendeu a eficácia da Medida Provisória nº U54/2020, por ausência de garantias no compartilhamento de dados pessoais de usuários de serviços de telefonia com o IBGE. O tribunal ressaltou que o compartilhamento de dados pessoais deve assegurar mecanismos de proteção e segurança, e que a medida não definia apropriadamente a finalidade e o uso dos dados, desatendendo à garantia do devido processo legal e ao direito fundamental à proteção de dados. {{1|STF}}

























