Tiago Ducatti de Oliveira e Silva*
Em 09 de abril de 2021, publiquei um artigo de opinião que tratava sobre a possível extinção do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO). Naquele momento, ouviam-se boatos de que a Assembleia Legislativa poderia discutir uma emenda à Constituição Estadual visando extinguir o TCM-GO, sob a alegação de que se tratava de um órgão desnecessário e inexistente em outros entes federados.
A justificativa empregada era imprecisa. A divisão dos órgãos de controle externo em cortes de contas estaduais e municipais é de fato minoritária na Federação, subsistindo apenas nos estados de Goiás, Bahia e Pará, posto que o Ceará extinguiu seu antigo tribunal de contas dos municípios em 2017.
Não são evidentes os motivos políticos que levaram os deputados estaduais a não apreciarem a emenda constitucional, mas o desfecho dessa situação é conhecido: o TCM-GO subsiste e segue sua função institucional de exercer um controle externo fiscalizador, para assegurar a eficiência e a integridade da Administração Pública dos municípios goianos.
Na época, em prol de um processo legislativo técnico e transparente, fiz o seguinte questionamento público: qual economia seria gerada por sua extinção? A extinção do TCM-GO levaria à acumulação de funções por parte do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO), que ganharia um grande volume de processos. É certo que, no longo prazo, teríamos a economia das despesas dos conselheiros da corte de contas municipal, o que não seria sentido em um primeiro momento, uma vez que os conselheiros seriam colocados em disponibilidade e continuariam recebendo seus subsídios.
Apesar de a discussão ainda ser intrigante em um nível teórico, como uma forma de buscar demonstrar qual solução política permitiria maior ganho e retorno à sociedade, é preciso reconhecer que não tem mais sentido. No dia 05 de maio de 2026, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 139, que alterou a redação dos artigos 31, §1º, e 75 da Constituição Federal de 1988, a fim de encerrar a discussão sobre extinção dos tribunais de contas dos municípios. Com a entrada em vigor das novas redações, fica vedada a extinção dos TCM, onde houver.
A redação do art. 31, §1º, passa a estabelecer que “[o] controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada sua extinção, criação ou instalação”. A vedação foi reforçada no art. 75, que reitera que “[o]s Tribunais de Contas são instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo, e as normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, vedada sua extinção, criação ou instalação”.
Ao que parece o legislador federal acabou por encerrar a discussão. Pôs um ponto final ao tema, salvaguardando a existência dos tribunais de Goiás, Bahia e Pará. O capítulo final da história dos tribunais de contas dos municípios chega, contudo, de forma melancólica. Novamente os legisladores estaduais foram tolhidos de suas prerrogativas de decidir o futuro da Administração estadual. Novamente o federalismo brasileiro parece existir apenas em nome.
*Tiago Ducatti de Oliveira e Silva é consultor Legislativo do Senado Federal na área de Meio Ambiente. É mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal de Goiás, e é graduado em Direito pela mesma instituição.

























