Ex-gestores da Agência Goiana de Comunicação – Agecom (atual Agência Brasil Central), a empresa Valle Telecomunicações Ltda. e seu sócio Luiz Antônio do Vale Garcia foram absolvidos da acusação de improbidade administrativa. O juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, da 1ª Vara da Fazenda Estadual de Goiânia, julgou improcedente ação promovida pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) sob a alegação de irregularidade em contrato de locação de equipamentos para atender a TV Brasil Central, firmado em 2008.
No caso, ao aplicar de forma retroativa a Nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA), o magistrado entendeu que não foi comprovado o dolo no caso em questão. Além disso, salientou que não existem provas sólidas de que os réus, conscientes e intencionalmente, buscaram violar preceitos da administração pública ou causar lesão ao erário.
“Nesta toada, não se verificou nos autos a prática de improbidade administrativa supostamente praticada pelos réus”, disse o magistrado. Ele citou, inclusive, que o Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE/GO), consignou a ausência de pressupostos para a Tomada de Contas Especial e escassez de documentos essenciais para a manifestação conclusiva da Corte.
O caso
No caso, em julho de 2008, a Agecom, via processo licitatório, celebrou contrato de prestação de serviços e locação de equipamentos com a empresa Valle. O intuito era o de atender a Televisão Brasil Central na prestação de serviços de transmissões via satélite e locação de equipamentos para realização de eventos e reportagens ao vivo. O MP apontou valor acima do praticado no mercado, danos ao erário e violação ao princípio da legalidade.
O advogado Juscimar Pinto Ribeiro, do escritório Juscimar Ribeiro Advocacia, que representa a Valle Comunicações e o seu sócio na ação, apontaram que não se encontram presentes os elementos que caracterizam a prática de ato de improbidade e que não estão indicadas na inicial a conduta individualizada de cada um dos requeridos.
Improbidade não caracterizada
Em sua decisão, o magistrado disse justamente que não foi caracterizado o ato de improbidade. Explicou que as especificidades do caso concreto revelam que a locação de equipamentos era prática corriqueira no mercado, sendo imperativo considerar essa circunstância para avaliar a existência da improbidade (que inexiste no caso). Observou que a alegada violação à lei de licitações, nessa hipótese, afigura-se como mera irregularidade administrativa.
“Mas, muito além disso, sequer houve comprovação nos autos de prejuízo ao erário em decorrência desta contratação, sendo temerário presumir a existência de dano quando o serviço (locação de equipamentos) tenha sido efetivamente prestado sem maiores questionamentos, fato que igualmente reforça a impossibilidade de se aplicar quaisquer sanções por ato de improbidade, ônus do qual o MPGO não se desincumbiu a contento”, completou o juiz.
Processo: 0452168-07.2015.8.09.0051