A Justiça goiana homologou acordo no valor de R$ 1.154.338,23 entre o espólio de um beneficiário de um plano de saúde e a Unimed Goiânia – Cooperativa de Trabalho Médico. A conciliação foi celebrada no âmbito de ação de cumprimento de sentença que tramitava na 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia e coloca fim à disputa judicial iniciada após o falecimento do paciente, que buscava no Judiciário o reembolso de despesas médico-hospitalares relacionadas a uma cirurgia de urgência fora da rede credenciada do plano.
Atuaram em nome do espólio os advogados Matheus Costa e Luiz Carlos Cabral, do escritório Costa e Cabral Sociedade de Advogados, responsáveis por conduzir a demanda e a negociação que resultou na formalização do acordo judicial. Eles explicam que o valor acordado abrange o total da obrigação de pagar, incluindo o principal, correção monetária, honorários de sucumbência, custas e multas. Eles explicam que o acordo homologado judicialmente prevê o pagamento à vista, com quitação integral de todas as obrigações decorrentes do processo principal e seus apensos.
A controvérsia teve início quando o beneficiário da Unimed Goiânia, diagnosticado com sarcoma de Ewing, obteve decisão judicial autorizando a realização da cirurgia de hemipelvectomia em hospital não credenciado, diante da inexistência de especialistas habilitados na rede da operadora. A sentença de primeiro grau, contudo, limitou o reembolso aos valores previstos na tabela da Unimed e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
As duas partes recorreram, e o Tribunal de Justiça de Goiás, por meio da 1ª Câmara Cível, reformou parcialmente a sentença. Em voto do relator, desembargador Átila Naves Amaral, ficou reconhecido o direito ao reembolso integral dos valores dispendidos, diante da urgência do procedimento e da exclusividade técnica da cirurgia, não oferecida pela rede credenciada do plano.
Também foi reafirmado que, em casos excepcionais como o dos autos — com risco imediato de vida e ausência de alternativa viável na rede contratada —, não se aplica o limite contratual de cobertura, devendo a operadora arcar integralmente com os custos. Entretanto, o desembargador manteve o indeferimento do pedido de danos morais, entendendo que a recusa inicial da operadora se deu com base em dúvida razoável de interpretação contratual, não configurando conduta ilícita.
A conciliação, celebrada na fase de cumprimento provisório de sentença, foi homologada pelo juiz Danilo Luiz Meireles dos Santos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Processo 5620783-54.2024.8.09.0051