Empreendedora poderá reter 20% dos valores pagos por consumidora após rescisão contratual

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Uma empreendedora imobiliária garantiu na Justiça o direito de reter 20% dos valores pagos por uma consumidora que requereu rescisão de contrato – a título de multa. Além disso, a empresa poderá descontar do montante a ser restituído quantia referente à comissão de corretagem. A decisão é da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente, que reformou sentença de primeiro grau que havia determinado a retenção de apenas 10% dos valores pagos, além da restituição da taxa de corretagem.

No caso, a consumidora relatou na ação que celebrou contrato com a empresa para aquisição de lote urbano, com pagamento em 220 meses. Contudo, após a 40ª parcela, ficou inadimplente em razão de dificuldades financeiras. Assim, solicitou a rescisão contratual.

Em primeiro grau, o juízo entendeu que a retenção de 10% sobre os valores pagos, se revela razoável e justo para ambas as partes. Reconheceu, ainda, a nulidade das cláusulas que preveem o pagamento da taxa de fruição, tributos e despesas administrativas.

Ao ingressar com recurso, a empresa, representada na ação pelo advogado Klaus Eduardo Rodrigues Marques, alegou que a multa rescisória de 20% está prevista em contrato e que não há excesso na cláusula penal. Defendeu que foi violada a liberdade contratual disposta no art. 421, parágrafo único, do Código Civil. Quanto à corretagem, disse que a consumidora tendo firmou instrumento particular de intermediação encartado com profissionais da corretagem.

Ao analisar o recurso, a desembargadora salientou que restou incontroverso que a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, firmado anteriormente à Lei do Distrato (13.786/2018) se deu por culpa do consumidor. Gerando, por consequência, o direito de retenção pelo empreendedor de parte do valor pago.

Percentual de retenção

Disse que, a respeito do percentual de retenção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende ser razoável que seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso. No caso em questão, disse que o contrato celebrado entre as partes prevê 20% de retenção, não sendo abusivo, conforme orientação do STJ.

Sobre a retenção integral da comissão de corretagem, disse que se aplica ao caso o entendimento do STJ, no Tema 939. E que há de ser excluída dos valores restituíveis a taxa de corretagem, visto que há instrumento próprio de intermediação de compra e venda firmado entre a adquirente e terceiros, com expressa especificação do preço pago, em cláusula própria.

Leia aqui o acórdão.

5074143-84.2023.8.09.0051