O juiz do Trabalho Substituto José Luciano Leonel de Carvalho, da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, reconheceu vínculo empregatício entre uma técnica de enfermagem contratada como autônomo e uma empresa de assistência médica e atendimento domiciliar. O magistrado ressaltou que a empresa não comprovou a autonomia da profissional.
Foi determinado o pagamento das verbas trabalhistas, além de horas extras, diferenças de adicional noturno e intervalo intrajornada suprimido. Na ocasião da dispensa, a trabalhadora estava grávida de 20 semanas. Assim, o magistrado condeno a empresa a indenizar o período de estabilidade, inclusive com repercussão em férias, 13º e FGTS.
Relação de emprego
O advogado Maxwel Araújo Santos ressaltou no pedido que, apesar de a técnica de enfermagem prestar serviços para a empresa mediante típica relação de emprego, sua CTPS não foi anotada. Assim, ao ser demitida, pouco mais de um ano após a contratação, não teve direitos trabalhistas respeitados. Salientou que ela foi desligada após informar que estava grávida.
Conforme explicou o advogado, na relação entre a trabalhadora e a referida empresa era típica de emprego. Isso porque a técnica de enfermagem exercia função específica, de forma pessoal e contínua, com jornada de trabalho delimitada pela empresa e mediante o recebimento de remuneração. Destacou, ainda, que a obreira trabalhava com o uniforme da empresa.
“Ou seja, quando da atividade de técnica em enfermagem, não era a reclamante, pessoa física, que estava prestando o serviço e, sim, a empresa reclamada. Além disso, trabalhava com habitualidade, tinha jornada fixada, recebia ordem de seus superiores hierárquicos e não podia se fazer substituir”, disse o advogado.
Ao analisar caso, o magistrado ressaltou que o contrato firmado entre as partes fala em total autonomia e ausência de subordinação, e que a trabalhadora “estabelecerá e concretizará, cotidianamente, a forma de realização dos serviços”. Entretanto, disse o juiz, a reclamante é técnica em enfermagem e o objeto do contrato é o atendimento a paciente de “alta complexidade” o que impõe o conjunto de comandos de especialistas para o adequado atendimento.
“Não é verossímil tal liberdade em função da própria atividade. Não bastasse, o próprio contrato fala de forma genérica em “cumprir instruções da contratante”, o que informa subordinação. Há inclusive penalidade (multa) para o caso de recusar trabalho”, destacou o juiz.
Leia aqui a sentença.
0010492-22.2023.5.18.0001