TJGO mantém decisão que deferiu efeitos patrimoniais posteriores a mandado de segurança

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A Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão que deferiu o pagamento de efeitos financeiros posteriores ao ajuizamento de mandado de segurança. Os magistrados seguiram voto do relator desembargador José Carlos de Oliveira, cujo entendimento foi o de que os efeitos patrimoniais após a data de impetração são válidos no curso do processo.

A Universidade Estadual de Goiás (UEG) ingressou com Agravo de Instrumento contra decisão do juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual de Anápolis que homologou cumprimento de sentença apresentado por uma servidora em relação a reflexos financeiros de licença remunerada concedida na Justiça.

Os advogados Edson Braz da Silva e Rafael Machado do Prado Dias Maciel explicaram que a servidora ingressou com mandado de segurança em 2015, para garantir licença remunerada para aprimoramento – cursar pós-graduação. Na ocasião, após ter o pedido negado em primeiro grau, ela optou por usufruir apenas da licença, sem a correspondente remuneração.

Ocorre que, posteriormente, a sentença foi reformada para a concessão da medida. Assim, a Universidade ficou em mora no tocante a correspondente remuneração. Após o trânsito em julgado, a servidora requereu o cumprimento do acórdão referente aos efeitos pecuniários da licença remunerada deferida, concernente ao período de abril de 2016 a abril de 2020.

Período posterior

Na ocasião da homologação, a juíza Mônice de Souza Balian Zaccariotta esclareceu que os efeitos patrimoniais configuram mera consequência de eventual reconhecimento do alegado direito líquido e certo, descaracterizada a impetração domo substitutivo da ação de cobrança. Salientou, ainda, que a ação em questão foi proposta em 2015 e a quantia decorrente da condenação abrange período posterior a sua propositura.

Os advogados da servidora pontuaram que os efeitos patrimoniais cobrados estão rigorosamente compreendidos no alcance da decisão concessiva do mandado de segurança, com início nove meses após a distribuição do mandado de segurança, em plena conformidade com o preceituado no artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 (sobre o mandado de segurança) e a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula 271 do STF

Ao negar provimento ao recurso da UEG, o relator citou justamente a Súmula 271 do STF, que  determina que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Assim, não se aplica ao caso em tela.

Além do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, que prevê que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Leia aqui o acórdão.

5397354-17.2023.8.09.0006