Outra grande mudança da reforma política acontecida em 2017 foi a previsão de dispensa da emissão de recibo eleitoral para as doações financeiras, constituindo o documento bancário a forma de comprovação do recebimento da doação que deve ser devidamente identificada pelo CPF do doador ou CNPJ no caso de doação recebida por partido ou outro candidato, limitada ao valor máximo de R$ 1.064,10 pelo mesmo doador e no mesmo dia, sendo que os valores acima desse teto devem ser feitos por meio de transferência eletrônica.
Tal regra de valor vale também para o financiamento coletivo (crowdfunding), porém nessa modalidade de doação a responsabilidade pela emissão do recibo é da empresa responsável pela arrecadação diretamente ao doador, como prova da respectiva doação ao candidato/partido.
Mas existe uma exceção à regra, vez que não serão submetidos à obrigatoriedade da emissão de recibo eleitoral, ficando desobrigado de comprovação: (a) a cessão de bens móveis, limitada a R$ 4 mil, por cedente; e (b) doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos, decorrentes do uso comum, tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, em que o gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa; e (c) cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.
Novidade, implantada para 2020 é a não necessidade de contabilização de gasto com advogado e contador de campanha. Se por um lado a justiça já vinha firmando sua jurisprudência de que não se pode mensurar o serviço do profissional advogado, resolveu a questão do pagamento “não contabilizado” a esses profissionais para não comprometer o limite de gastos de campanha.
De uma maneira abrangente, as doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias precisam ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e devidamente comprovadas através de documentos específicos exigidos pela legislação eleitoral.
Seguindo a mesma regra, os gastos eleitorais devem ser formalizados, dando-se a comprovação, em regra, por meio de documento fiscal adequado, emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, tendo de conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço, podendo, ainda, a Justiça Eleitoral admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos.
De tal maneira, são considerados gastos eleitorais: confecção de material impresso de qualquer natureza; propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação; aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; correspondências e despesas postais; despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições; remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos; montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados; realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita; realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; custos com a criação e inclusão de páginas na internet e com impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no país; multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração eleitoral; doações para outros partidos políticos ou outros candidatos; produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
Já as contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados em favor das campanhas eleitorais devem ser pagas com recursos advindos da conta de campanha, também é possível que seja utilizado os recursos do Fundo Partidário e do FEFC se recebidos, e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos, sendo que, nos casos de honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou partido político em processo judicial (litigioso), por se tratar de garantia constitucional à ampla defesa, não poderão ser pagos com recursos de campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual.
Cabe ressaltar que os serviços advocatícios não mais podem ser doados, conforme preceitua o artigo 30, parágrafo 3º do Código de Ética e Disciplina da OAB.
É necessário ter em mente ainda que os gastos eleitorais concretizam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, e devem ser registrados na prestação de contas no ato da contratação, podendo os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de internet de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos serem contratados a partir de 20 de julho, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, desde que, cumulativamente, sejam devidamente formalizados; e o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
Já o uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não decorram das contas específicas sugerirá a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato e, ainda, caso comprovado abuso de poder econômico, o cancelamento do registro da candidatura ou a cassação do diploma, se já houver sido outorgado.
*Danúbio Cardoso Remy Romano Frauzino é advogado, mestre em Ciência do Direito e especialista em Direito Eleitoral.