Atraso em obra: cooperativa habitacional, incorporadora e construtora terão de restituir e indenizar consumidores

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Wanessa Rodrigues

A Quarta Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que condenou uma cooperativa habitacional, uma incorporadora e uma construtora, a restituir valores pagos por um casal de consumidores. Além de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4 mil, por atraso na entrega de obra.

Também foi declarada a rescisão contratual e a nulidade de cláusulas consideradas abusivas. Até o julgamento do recurso, não houve conclusão da obra, decorridos mais de sete anos da celebração do contrato. Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

Uma das alegações da empresa foi a de que a demora se deu em razão do inadimplemento dos demais cooperados. A magistrada disse, porém, que ao firmarem a avença, as empresas responsáveis pelo empreendimento deveriam prever os possíveis inadimplementos por parte dos aderentes, de modo a evitar prejuízos àqueles que cumpriram as suas obrigações relativas ao pagamento das parcelas para a aquisição do imóvel.

Além disso, que não se pode considerar o inadimplemento de parte dos aderentes, como caso fortuito, apto a autorizar o descumprimento contratual com aqueles que quitaram o contrato regularmente. “É preciso considerar que as requeridas/agravantes não podem permanecer, por tempo indeterminado, sem cumprir as obrigações assumidas, com base no frágil entendimento de que não foram todos os consumidores que arcaram com suas obrigações”, disse.

Atraso

Os advogados Ivo Yamada Lopes Ferreira e Ramon Carmo dos Santos, do escritório Yamada-Santos Advogados, esclareceram no pedido inicial que os consumidores adquiriram unidade habitacional em um empreendimento de Goiânia, em contrato junto à Cooperativa habitacional do Residencial Ilhas Galápagos Ltda., além de uma incorporadora e construtora. Sendo que o prazo para entrega da obra não foi comprido.

Salientaram que os consumidores quitaram cerca de 90% das obrigações contraídas no contrato de compromisso de compra e venda, até observarem que o empreendimento estava muito longe de ser entregue na data aprazada.

Após ser confirmada tutela de urgência, as empresas ingressaram com apelação cível no TJGO, que foi negada. Posteriormente, agravo interno na apelação cível, sob o fundamento de cerceamento de defesa, ilegitimidade de SPE, inaplicabilidade do CDC com incidência das regras específicas previstas no estatuto social e regimento interno da Cooperativa. Além da existência de caso fortuito.

CDC

Ao analisar o caso, explicou que as cooperativas habitacionais, criadas com o propósito de aquisição de imóvel por parte dos cooperados, cuja participação é aberta aos consumidores em geral, não estão imunes à aplicação das normas protetivas do consumidor. E que o TJGO já reconheceu a existência de relação de consumo nesta espécie de compromisso de compra e venda. Além de citar a Súmula 602 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.

A magistrada salientou que, no caso, não há possibilidade de retenção de qualquer porcentagem pela recorrente a título de taxa administrativa, vez que a rescisão ocorreu por culpa das empresas. Assim, entendeu pela abusividade da cláusula contratual que prevê a retenção. O dano moral se deu pelo atraso injustificável, somado à frustrada expectativa gerada e os desgastes sofridos, além dos planos desfeitos.

Processo: 5372964-18.2018.8.09.0051