Juíza eleitoral julga improcedente ação contra vereadores eleitos pelo PSB por suposta fraude em cota de gênero

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Wanessa Rodrigues

A juíza eleitoral Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, de Goianira, julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (IME) que questionava o cumprimento da cota de gênero pelo partido Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Santo Antônio de Goiás nas eleições municipais de 2020. A IME foi proposta pelo Partido Democrático Brasileiro (PDT) em face da chapa de vereadores do PSB. A magistrada entendeu que a suposta irregularidade não foi comprovada.

Cota de gênero

O PDT alegou que o PSB utilizou de candidaturas femininas fictícias apenas para cumprir a legislação, mas não houve participação efetiva na campanha eleitoral. Disse que o partido em questão registrou cinco homens e três mulheres, preenchendo o percentual mínimo de 30 % de candidaturas do sexo feminino.

Contudo, observou as candidatas teriam fraudado seus registros, em conluio com o PSB, apenas para cumprir formalmente a cota de gênero. Alegou que elas não fizeram campanha e que tiveram “votação pífia”.

Na defesa do PSB, o advogado Rafael Rodrigues Prado esclareceu que não foi praticado qualquer ato ilícito nas candidaturas. Que as candidatas fizeram todos os atos de campanha eleitoral e tiveram prestação de serviços jurídicos e contábeis, anexando contratos e notas fiscais.

Além disso, o advogado observou que a votação pífia obtida pelas candidatas não é suficiente para anulação do pleito eleitoral ou derrubada da chapa sobrepondo-se à supremacia do voto. E que não há provas robustas e contundentes de que nos registros das candidaturas tenha havido fraude.

Vontade popular

Em sua decisão, a magistrada esclareceu que a única maneira de intervir na vontade popular exarada nas urnas é uma prova cabal e contundente. Consistente na clara e notória intenção de fraudar a lei, fraudar as regras legais, com objetivo de atingir a lisura e o resultado das eleições.

A magistrada observou que, da análise dos depoimentos e dos documentos apresentados, fica claro que as alegações não têm o mínimo lastro de se constituir em fraude. Além disso, que o Poder Judiciário, no caso a justiça eleitoral, não pode e não vai interferir nessa vontade com base em conjecturas advindas de interpretação unilateral.

Citou ainda posicionamento do representante do Ministério Público Eleitoral no caso. No qual disse que “Diante de tais elementos, não resta dúvida de que a presente ação carece de provas necessárias para desconstituir a expressão da soberania popular, merecedora de preservação pelo Poder Judiciário. Não há a certeza necessária para se concluir que as candidatas não desejavam concorrer ao pleito ou que não tenham realizado nenhum ato de campanha.”

Processo eleitoral nº. 0601073-87.2020.6.09.0101

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