TJGO reconhece erro material e anula sessão de julgamento por falta de intimação dos advogados da parte

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) anulou uma sessão de julgamento por falta de intimação dos advogados da parte. Trata-se de uma ação em que uma empresa constituiu novos patronos. Porém, a intimação foi efetivada em nome do antigo represente, mesmo após pedido para que os atos fossem direcionados em nome dos novos causídicos. O erro material foi reconhecido pela 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Norival Santomé.

A empresa opôs embargos de declaração em face de acórdão que conheceu e negou provimento a um recurso de apelação. A alegação foi de existência de erro material e consequente nulidade do julgamento. Isso em virtude de a intimação para a referida sessão não ter sido efetivada no nome dos atuais patronos da empresa: Frederico Sardinha Ferreira Chaves, Alexandre Moura Gertrudes e Nathália Alves Cesílio.

Os advogados formulam pedido expresso de habilitação nos autos e que as publicações e intimações fossem direcionadas a eles. Contudo, foi efetivada em nome da antiga represente empresa, pois ainda era a única que estava habilitada a receber intimações, pelo Sistema do Processo Judicial Digital (PJD).

Ao analisar o caso, relator observou a ocorrência de erro material, consubstanciado na nulidade de intimação para o julgamento, que não foi validamente realizada. Ressaltou que,  no ordenamento jurídico-processual, há disposição legal, no sentido de que em havendo pedido expresso para que as publicações sejam feitas em nome dos advogados indicados pela parte, o seu desatendimento implicará em nulidade.

Assim, é forçoso convir que empresa não foi validamente intimada dos atos processuais a partir da interposição do Recurso de Apelação. Isso em virtude de os advogados por ela constituídos não terem sido habilitados corretamente no PJD, o que impossibilitou a regular intimação em nome desses, via Diário da Justiça Eletrônico.

Destaca-se, por oportuno, que a nulidade da intimação foi suscitada na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos, via dos presentes Embargos de Declaração, observando a norma positivada no artigo 278 do Código de Processo Civil.

Salientou, ainda, que o erro inviabilizou a possibilidade de apresentação de sustentação oral. Ou seja, resultou na violação ao princípio do contraditório. “Destarte, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para, reconhecendo o erro material, declarar a nulidade do julgamento”, completou o relator.

Processo: 0032272-43.2015.8.09.0051

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