Wanessa Rodrigues
Um estudante que não foi considerado pardo pela Comissão de Heteroidentificação da Universidade Federal de Goiás (UFG) conseguiu na Justiça liminar para efetuar a matrícula no curso de Engenharia Elétrica instituição de ensino. Ele foi aprovado pelo Sisu/UFG 2021, tendo realizado a inscrição como cotista. Contudo, teve sua inscrição indeferida sob fundamento de que não apresenta as características de pessoa negra.
Em primeiro grau, ele teve o pedido negado pelo juízo 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás. Contudo, em análise de recurso, o desembargador Federal Souza Prudente, considerou estarem presentes os requisitos para autorizar antecipação da tutela recursal. Isso de forma a evitar a eliminação precoce do candidato do referido processo seletivo antes do exame da suposta ilegitimidade do ato impugnado.
No pedido, o advogado Lucas Boscatti, do escritório Boscatti Advocacia & Consultoria, esclareceu que, no momento de sua inscrição no Sisu, o estudante declarou que é pessoa de cor parda. Assim, foi convocado pela Comissão de Heteroidentificação da UFG para a confirmação das condições contidas na autodeclaração. Salienta que a avaliação ocorreu de forma remota e durou cerca de três minutos.
Na avaliação, segundo o advogado, foi exigido apenas que o candidato afirmasse em vídeo sua condição racial. Posteriormente, ele teve sua inscrição indeferida sob fundamento de que não apresenta as características de pessoa negra. A constatação foi a de que, visivelmente o estudante não apresenta características fenotípicas da população negra (preto ou pardo), pois possui cabelo liso, boca e nariz afilados.
O advogado salientou, porém, que, além de não enxergar a cor evidente do estudante, não foi analisado nenhum documento ou fotografias suas e de sua família, aptas a demonstrar as características fenotípicas da raça. Além disso, que o edital não definiu de forma prévia, expressa e objetiva os critérios fenotípicos que seriam considerados na avaliação, de modo que a decisão da comissão que não o considerou negro pardo foi repleta de subjetivismo.
Direito de matrícula
Ao analisar o recuso, o relator salientou que, notadamente em face do seu caráter nitidamente precautivo, é necessária a concessão antecipação da tutela recursal. Ou seja, para que o candidato não seja eliminado antes de a questão seja examinada, com a regular instrução do feito principal, inclusive, mediante a produção de prova técnica, se necessário.
O desembargador federal observou que, no caso em questão, além das fotografias apresentadas, elementos fenótipos outros, definidores das características do estudante, sinalizam para a veracidade de sua autodeclaração de cor. Assim, “a autorizar a concessão da medida, em sede liminar, até o pronunciamento judicial definitivo acerca da procedência ou não da pretensão deduzida nos autos principais”, completou.
Número: 1028811-50.2021.4.01.0000
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