8ª Promotoria de Anápolis firma primeiro acordo de não persecução penal após pacote anticrime

Acordo foi assinado na última quinta-feira (30/1), na 8ª Promotoria da Justiça de Anápolis
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Pela primeira vez após a vigência da Lei 13.964/2019 (pacote anticrime), que alterou o artigo 28 do Código Penal, a 8ª Promotoria de Justiça de Anápolis celebrou acordo de não persecução penal. O investigado, acompanhado de seu advogado, compareceu à promotoria e atestou ter confessado que dirigiu embriagado (artigo 306, parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro- CTB), na noite de 14 de dezembro de 2019. O acordo foi assinado no dia 30 de janeiro.

Nos próximos dias, esse tipo de acordo deve começar a ocorrer mais frequência. Isso porque o Ministério Público de Goiás se reuniu, na semana passada, com representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás e com a Defensoria Pública do Estado para articulação institucional para atuação em acordos de não persecução penal.

Condições impostas

Em Anápolis, a promotora de Justiça Adriana Marques Thiago analisou as condições para se firmar o acordo: a pena mínima inferior a quatro anos, prevista no artigo 206 do CTB, o fato de não ter agido com violência ou grave ameaça à pessoa e ausência das hipóteses de não cabimento da proposta de acordo. Desse modo, o indiciado pagará fiança no valor de R$ 1 mil, o qual será destinado ao Instituto Luz de Jesus.

Além disso, o investigado concederá, em favor de entidade a ser indicada pelo juízo da execução, prestação pecuniária, no valor de R$ 2 mil, mediante depósito ou transferência em conta bancária da beneficiária, no prazo de até dez dias após a homologação judicial.

Ao assinar o documento, o indiciado assegurou estar ciente de que, descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo e nas condições estabelecidas, a promotora oferecerá denúncia. A Lei nº 13.964/2019 entrou em vigor em 23 de janeiro deste ano, trazendo, entre outras alterações, a possibilidade de celebração de acordos de não persecução penal entre MP e investigados, nas ocasiões em que, “não seja caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos.