2ª Turma reconhece validade de demissão sem justa causa de funcionário do Sebrae-GO

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Por maioria, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) deu provimento ao recurso ordinário do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Goiás (Sebrae-GO) para declarar válida a demissão sem justa causa de um colaborador. O relator, desembargador Eugênio Cesário, entendeu que o Sebrae observou todas as regras previstas nos normativos internos para demitir o trabalhador.

O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia havia declarado a nulidade do ato de dispensa sem justa causa do trabalhador e determinado a reintegração ao emprego. O juiz do trabalho Celismar Coelho entendeu que havia provas do não atendimento dos requisitos necessários para a dispensa, conforme previsão no regulamento interno do Sebrae.

A instituição recorreu, então, ao TRT-18 pedindo a reforma da sentença, alegando a legalidade da demissão. Argumentou que os requisitos previstos em seu regulamento são uma ferramenta de gestão e não gera direito subjetivo para o empregado. Nesse sentido, a inobservância dos requisitos não importaria na nulidade de dispensa.

Explicou que o processo de demissão do colaborador foi iniciado conforme previsão regimental, durante uma reunião ordinária da diretoria, registrada em ata, com a presença do coordenador da unidade de gestão de pessoas e parecer manifestando a inexistência de impeditivos jurídicos ou inconveniências de gestão à demissão do colaborador.

O desembargador Eugênio Cesário, observou que o recurso discute a necessidade de serem observadas normas procedimentais internas editadas pelo próprio Sebrae-GO para a dispensa de empregados. Ele considerou que, dentre as provas constantes no processo, há a ata da diretoria do Sebrae em que ficou registrada a necessidade de dispensa de vários empregados para ajuste de folha de pagamento, devido à responsabilidade fiscal daquela gestão.“Esta é a síntese da demanda, que de plano denota o quão traumático são os tempos que estamos vivenciando, no qual o emprego está se tornando joia rara”, considerou o relator.

Eugênio Cesário destacou que, na ordem jurídica brasileira, a regra é o direito à admissão e dispensa do empregado ser um ato de vontade do empregador. Essa regra, prosseguiu, é relativizada no caso dos empregadores públicos, conforme o artigo 37 da Constituição, que estabelece a necessidade do ato administrativo da coisa pública ser motivado, moral e finalístico, o que leva à necessidade de motivação dos atos de admissão e dispensa de empregados públicos.

O desembargador mencionou a decisão com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 789874, em que ficou decidido que os Serviços Sociais Autônomos, gênero que integra o Sebrae, não estão obrigados a realizar concurso público para a contratação de pessoal e também não estão vinculados à necessidade de motivar os atos de dispensa. Todavia, ressaltou o relator, no caso do Sebrae a regra está enfraquecida pois a entidade aprovou norma regimental, requerendo a produção de parecer prévio à dispensa de empregados.

Para o relator, a opinião técnica expressa em parecer não vincularia o administrador, pois ele poderia apresentar outras razões, diversas e tão relevantes quanto a razão técnica, mais consistentes para levar a decisão a outro rumo. Eugênio Cesário comparou esse parecer ao laudo técnico pericial que, segundo o prevê o Código de Processo Civil, não vincula o juiz em sua decisão.

Sobre a alegação de que o parecer seria unilateral e não conteria o nome do colaborador, o desembargador explicou que a unilateralidade é da natureza dos pareceres e a norma interna do reclamado não exige participação do empregado na confecção desse documento. “Com efeito, contraditório e ampla defesa não estão prescritos como integrantes de procedimento prévio da dispensa operada”, pontuou o relator.

Eugênio Cesário considerou que a entidade observou a previsão regimental cronológica de parecer prévio para a demissão do funcionário, não havendo razões para a declaração de nulidade da despedida.

Com esses argumentos, o relator entendeu que todos os requisitos previstos no regulamento interno para a dispensa do colaborador foram atendidos. Assim, deu provimento ao recurso e manteve a dispensa efetivada. Fonte: TRT-GO

Processo: 0010079-93.2020.5.18.0007