2ª Turma aplica multa por embargos protelatórios e destina o dinheiro para pesquisa do coronavírus

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A Segunda Turma do TRT de Goiás não acolheu embargos declaratórios opostos pela Celg Distribuição S/A e por um engenheiro civil em um processo trabalhista e aplicou multa aos dois por considerar que os recursos foram utilizados com o objetivo de retardar a solução do processo. Com a decisão, a Celg terá de pagar multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em benefício do Corpo de Bombeiros de Goiás, e o engenheiro terá de pagar multa de 1% sobre o valor da causa a ser revertida às pesquisas ou atendimento das vítimas do coronavírus do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás. O valor da causa é de cerca de R$1,8 milhão.

A ação trabalhista foi ajuizada pelo engenheiro civil em 2018, após ter aderido ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) da Celg e não ter recebido todas as verbas devidas. Ele trabalhou na empresa por 40 anos, entre 1976 e 2017, e postulava o pagamento de diferença da indenização do Plano de Aposentadoria Espontânea (PAE), dentre outras verbas. A empresa contestou os pedidos do trabalhador alegando que, ao aderir ao PAE, ele deu plena e integral quitação ao contrato de trabalho.

Durante o andamento do processo houve vários recursos. O primeiro acórdão da 2ª Turma considerou inválida a quitação geral dos direitos descritos no documento de adesão ao PAE e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para o julgamento dos pedidos indeferidos em razão da quitação geral e irrestrita declarada em sentença. Em reanálise dos autos, o Juízo de Primeiro Grau acabou deferindo o pedido de pagamento de diferenças salariais “sempre que se observar que a diferença entre uma referência e outra ficou aquém de 4%, atendo-se à prescrição já declarada e com todos os reflexos legais, inclusive na indenização do PAE”.

Em análise de novo recurso ordinário, o segundo grau manteve a parte da decisão que deferiu as diferenças salariais decorrentes da aplicação a menor do percentual de 4% entre as referências, observando-se o período imprescrito. Já com relação à aplicação do percentual às rubricas que compõem o PAE, o Colegiado considerou ser indevido. O entendimento foi que, ao aderir ao Plano, o autor concordou com um valor indenizatório especial fixo, como incentivo à contrapartida da perda do emprego, sendo indevida a repercussão de ajustes posteriores.

Embargos protelatórios

Após essa última decisão, ambas as partes opuseram embargos declaratórios. Os recursos foram analisados pelo desembargador Eugênio Cesário. O magistrado verificou que o acórdão anterior já havia se manifestado expressamente sobre todas as matérias invocadas pelos embargantes e considerou os embargos protelatórios.

“O que pretende a parte reclamada com o manejo destes, em verdade, é o reexame de fatos e provas e, consequentemente, obter um novo pronunciamento jurisdicional de questões já apreciadas por este egrégio Regional que satisfaça seus interesses”, considerou o magistrado. De igual forma, Eugênio Cesário também considerou que a intenção do autor da ação, ao opor embargos, era rebater as teses defendidas no julgado, tentando rediscutir matéria já examinada para obter substancial modificação da decisão, o que não é permitido por meio dos embargos declaratórios.

Eugênio Cesário comentou que a oposição de embargos declaratórios despropositados demonstra conduta processual inaceitável, sobretudo ao considerar o volume processual do Tribunal, “cuja celeridade é a sua principal característica”. Ele afirmou que esse tipo de conduta é severamente repelida pelo ordenamento jurídico. Por esse motivo, o magistrado, de ofício, condenou a Celg e o engenheiro ao pagamento de multas de 2% e 1% sobre o valor da causa, respectivamente. O percentual das multas incidirá sobre o valor da causa, de R$ 1,8 milhão.

A multa a ser paga pela Celg será revertida em benefício do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás e a multa a ser paga pelo reclamante será revertida para a Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da UFG, em fomento às pesquisas e/ou atendimento das vítimas do novo coronavírus. Os demais membros da 2ª Turma, por unanimidade, acompanharam o voto do relator.

Processo TRT: ED/RO – 0011391-57.2018.5.18.0013