Liminar suspende lei que revogou doação de área pública feita há mais de 34 anos

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Wanessa Rodrigues

O juiz Galdino Alves de Freitas Neto, da Vara das Fazendas Públicas de Leopoldo de Bulhões, no interior do Estado, concedeu liminar para suspender a Lei Municipal 764/2020, que revogou doações de áreas públicas feitas pelo município e que eram previstas em leis anteriores. O magistrado acatou pedido feito pela proprietária de um dos imóveis doados há mais de 34 anos e que foi incorporada à uma empresa para construção de loteamento no local.

A mulher foi representada na ação pelo advogado Juscimar Pinto Ribeiro, do escritório Juscimar Ribeiro Assessoria Jurídica. Ela relata na ação que a área foi doada pelo município à empresa na qual seu pai era sócio, por meio da Lei nº 170/86. Com o falecimento de seu pai, ela herdou 50% das cotas, comprando a outra metade em 1997. Ela diz que, posteriormente passou a funcionar no local uma empresa de cerâmica, em atividade por 18 anos.

Juscimar Pinto Ribeiro representou a autora da ação

E lembra que, em 2010, o Município sancionou a Lei nº 596/2010, que autorizou a permuta dos bens doados e determinou a possibilidade de alterar a finalidade ou titularidade das terras, sem prévia anuência do Município. Diante da autorização, em 2014 ela procedeu à incorporação do imóvel a outra empresa, com o objetivo de realizar a construção de loteamento no local.

Contudo, diz que, no último dia 11 de maio, o Município aprovou a Lei nº 764/2020, revogando as doações previstas nas Leis nº 170/86 e 596/2010 e todas as subsequentes ao mesmo objeto. Ressaltou que a revogação de forma unilateral, sem o devido processo administrativo, constituiu ato ilícito. E que já se encontra em trâmite todos os procedimentos administrativos com a finalidade de construir loteamento no imóvel incorporado.

O Município alegou que se trata de revogação de doação de áreas públicas que não cumpriram a finalidade da medida. Porém, ao analisar o caso, o magistrado disse que a alteração abrupta da situação, ainda que por meio de lei, pode gerar prejuízos e prejudicar a segurança jurídica e interesses públicos pertinentes.

O juiz disse, ainda, que considerando que os imóveis foram doados desde o ano de 1986, conforme as Escrituras Públicas, é importante que as coisas permaneçam da mesma forma até eventual determinação em sentido contrário.

“Portanto, tais fatores demonstram a presença do fumus boni iuris. Por outro lado, com relação ao periculum in mora, considerando que a Lei nº 764/2020 já entrou em vigor e pode surtir efeitos diversos, inclusive registrais, encontra-se demonstrada a presença deste requisito”, completou.

Processo: 5228685.18.2020.8.09.0099