Vivo é condenada a indenizar consumidora que teve nome negativado sem nunca ter firmado contrato com a empresa

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Wanessa Rodrigues

A Vivo (Telefônica Brasil S.A) foi condenada a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma consumidora que teve o nome negativado sem nunca ter firmado contrato com a empresa. A indenização foi arbitrada pelo juiz leigo Paulo Florênciio de Barros, em sentença homologada pelo juiz Fernando Moreira Gonçalves, do 8º Juizado Especial Cível de Goiânia. Foi declarada a inexistência da dívida junto à empresa e determinado o cancelamento das restrições de crédito.

A consumidora, representada na ação pelo advogado Max Paulo C. de Lima, do escritório Correia & Cruz Advocacia e Consultoria, relata na ação que descobriu a negativação ao tentar realizar compras no comércio e ter o crédito negado. A empresa alegou um débito no valor de R$ 559,27, referente a contas de telefonia. Ela informa que nunca adquiriu linha telefônica da Vivo e que a permanência no cadastro de inadimplentes, em decorrência do referido contrato, é um equívoco de uma relação jurídica inexistente.

Conforme explica, ao descobrir a negativação, tomou todas as tomou todas as medidas necessárias para cancelar o procedimento. Inclusive, segundo a consumidora, entrou em contato com Servido de Atendimento ao Consumidor (SAC) da Vivo. Porém, a empresa insistiu em manter registrado o débito no cadastro de inadimplentes.

De outro lado, a empresa sustentou a regularidade da contratação entre as partes e a legitimidade da cobrança. Alega que não praticou ato ilícito a ensejar indenização por dano moral, pugnado pela condenação da consumidora em litigância de má-fé. Porém, ao analisar o caso, o juiz leigo disse que a empresa não conseguiu comprovar o débito da consumidora.

Conforme salientou, cabia à empresa carrear aos autos prova da existência da dívida discutida, o contrato assinado entre partes, os documentos pessoais apresentados no momento da contratação ou gravações, enfim, comprovar que a requerente contratou seus serviços e não quitou os débitos. Todavia, apresentou meras alegações, faturas e telas sistêmicas produzidas unilateralmente, sem contudo, comprovar a dívida discutida, sabendo-se que alegar e não provar é o mesmo que nada alegar.

O juiz leigo ressaltou que seria impossível à consumidora comprovar a inexistência do débito, ao contrário da empresa, que possui à sua disposição todos os meios possíveis, para comprovar a regularidade da contratação e da dívida cobrada.

“Inexistindo manifestação ou provas indicando a existência de débitos lícitos em nome do consumidor, conclui-se que a dívida em causa é inexistente e, portanto, injustificável a cobrança e restrição creditícia do nome da requerente”, completou. Quanto à indenização, disse que o nexo causal em relação a ação da Vivo e o prejuízo moral experimentado pela consumidora está devidamente nítido nos autos. Isso porque, teve sua intimidade e tranquilidade abalada pelas condutas da requerida.