Vivo é condenada a indenizar consumidor que teve nome negativado indevidamente

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Wanessa Rodrigues

A Vivo (Telefônica Brasil S/A) foi condenada a pagar R$ 7 mil, a título de danos morais, a um consumidor que não era cliente da empresa, mas teve o nome negativado por inadimplência. O referido contrato foi firmado no Ceará (CE), sendo que o consumidor mora em Goiás, o que evidenciou fraude. A determinação é da juíza leiga Camila Nunes Almeida Teixeira, em sentença homologada pela juíza Laura Ribeiro de Oliveira, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia.

Na decisão foi afastada a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), norma que prevê que, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Isso porque, o consumidor em questão comprovou que a anotação preexistente em seu nome era ilegítima.

Caso
O consumidor narra que seu nome foi incluso em cadastro de proteção a crédito em face de inadimplência decorrente do não pagamento de dívida que não contraiu, prestação de serviço que não lhe beneficiou, já que jamais contratou com a Vivo. Diz que tentou resolver a situação junto à empresa, mas não obteve êxito. Ele foi representado na ação pelos advogados Guilherme S.Rodrigues, Luciana M.S.Prudente e Vinícius G. Bento.

Em sua contestação, a Vivo asseverou a legitimidade da cobrança e aduziu do que o consumidor possuía uma linha telefônica da ré e que a autora deixou de efetuar o pagamento de faturas em aberto, que agiu no exercício regular do direito ante a inadimplência da autora, bem como pugnando pela excludente de responsabilidade e pela aplicação da Súmula 385 do STJ.

Ao analisar o caso, a juíza leigado disse que o consumidor comprovou que, desde 2015, possui residência em Goiás, sendo que das telas sistêmicas juntadas pela empresa consta como endereço da parte autora o Estado do Ceará e o contrato firmado em 2016, levando a crer tratar-se de uma fraude. Já a Vivo, conforme salientou, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, já que não juntou faturas detalhadas, gravações ou o contrato a fim de comprovar a contratação dos serviços.

Além disso, a juíza leiga ressaltou que a alegação da empresa de que “é tão vítima quanto o consumidor”, por ter sido alvo de fraude de terceiro,não prospera. E que, nessas hipóteses, os fatos costumam apontar para uma mistura de desídia (negligência no cruzamento de dados) e ganância (escopo exagerado de lucro imediato e isento de ônus), por parte desses estabelecimentos. Cabendo-lhes o ônus de provar o contrário.

Processo: 5480086.13.2018.8.09.0012