A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás determinou, em sede de agravo de instrumento, a manutenção do valor da causa por estimativa em ação de interdito proibitório. “Esse tipo de ação visa obstar ameaça à posse dos demandantes e não se funda no domínio, razão pela qual se mostra desproporcional atribuir à ação o valor do imóvel”, pontuou a Corte.
Trata-se na origem de ação possessória, na qual os autores buscavam afastar esbulho/turbação contra terceiros. Ao indicarem o valor da causa, atribuíram, por estimativa, o valor correspondente a um ano do contrato de arrendamento, no valor de R$ 50 mil.
O juiz de primeiro grau, ao proferir decisão nos autos da ação de interdito proibitório, promoveu – de ofício – a alteração do valor da causa para R$ 2,3 milhões, com base no artigo 292, inciso IV, c/c § 3º, do Código de Processo Civil. E determinou a intimação dos autores para recolherem a guia de custas complementares no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Defesa
Na defesa dos produtores rurais, os advogados Artur Siqueira e Lúcio Flávio Siqueira de Paiva, do GMPR Advogados, sustentaram que, em decorrência da lacuna legal, o juízo a quo entendeu, de forma equivocada, que o valor da causa deveria ser o valor do imóvel. Defenderam que, em razão da natureza possessória do interdito proibitório, que busca tão somente proteger a posse, o proveito econômico da presente demanda não guarda correlação direta com o valor da integralidade do bem.
Ademais, defenderam a tese de que o valor do imóvel atribuído à causa é incompatível com o efetivo benefício econômico pretendido em ações de interdito proibitório, uma vez que posse não é propriedade. As ações possessórias pretendem apenas proteger a posse mansa e pacífica e não importa, obrigatoriamente, em acréscimo no patrimônio pessoal do requerente o valor do bem imóvel.
A discussão jurídica é que, no rol do artigo 292 do Código de Processo Civil, não há regra expressa para o valor da causa das possessórias, o que teria levado a confusão na decisão do juízo de piso. Sustentaram os Autores que a aplicação da analogia deveria amoldar-se a critérios de razoabilidade, de modo a buscar a melhor adequação da norma ao caso concreto, sob pena de obstar o acesso à justiça.
A relatora do recurso, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, fundamentou que “a ação em apreço é de interdito proibitório, que consiste na defesa preventiva da posse, diante da ameaça de iminentes atos de turbação ou esbulho, objetivando impedir a consumação do ato de violência temido. Logo, não há proveito econômico imediato. Não se pode olvidar que, no caso concreto, por se tratar de ação de interdito proibitório, o esbulho/turbação sequer se efetivou. Portanto, seria desproporcional pretender atribuir à ação o valor do bem”.
Assim, ao julgar o agravo, a 4ª Câmara Cível do TJGO deu provimento ao recurso para manter o valor da causa em R$ 50 mil, correspondente ao valor do contrato de arrendamento, garantindo, assim, o acesso ao Judiciário.
Processo: 5429583-53.2020.8.09.0000.