Usuária do transporte coletivo será indenizada por atraso dos ônibus e falta de segurança nos terminais

As empresas Metrobus Transporte Coletivo S/A e Rápido Araguaia foram condenadas a pagar, cada uma, indenização por danos morais de R$ 3 mil a uma usuária do transporte público pela má prestação de serviço. Em sua decisão, a juíza substituta Marianna de Queiroz Gomes, do 7º Juizado Especial Cível de Goiânia, destacou que houve “violação à dignidade de uma pessoa, uma afronta ao direito social constitucional de transporte”.

Advogado Leandro Marmo representou a passageira na ação
Advogado Leandro Marmo representou a passageira na ação judicial

O advogado Leandro Marmo, responsável pela defesa da usuária, afirma que ela usa o transporte público diariamente para trabalhar e, diante do serviço precário, resolveu recorrer à Justiça. A Metrobus foi condenada pelas condições inadequadas do Terminal Padre Pelágio, no tocante à falta de segurança, higiene e demais condições dignas para seus usuários e a Rápido Araguaia pelos atrasos significativos e injustificáveis, além da superlotação nos ônibus.

“A decisão representa uma grande mudança de paradigma, inédita em Goiás. O direito reconhecido parece óbvio, mas existem milhões de pessoas que não reivindicam judicialmente tal direito, provavelmente por imaginarem que o Poder Judiciário não o reconheceria”, pontua Marmo.  Em defesa, ambas empresas negaram o dever de indenizar, alegando ausência de preenchimento de requisitos da responsabilização civil em casos dessa natureza.

Contudo, a magistrada considerou a responsabilização, pautada pelo artigo 37, inciso 6º, da Constituição Federal, que dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Caráter pedagógico
Marianna de Queiroz Gome também reconheceu a precariedade: “Com efeito, nos termos da redação da lei de concessões, serviço público adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Tenho que houve violação a este conceito tanto por parte da Metrobus quanto da Rápido Araguaia, especialmente quanto à eficiência, regularidade e cortesia. Houve falha na prestação do serviço, que enseja responsabilização objetiva”.

Ela ainda citou uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, de 2013, que fixou indenização de mesma natureza em caso similar, comentada inclusive por Leandro Marmo na petição inicial. “O dano moral, mais que caráter ressarcitório ou punitivo, tem um caráter pedagógico. Vivemos hoje uma cultura de descaso com as pessoas, com os seres humanos, especialmente os de estratos sociais menos privilegiados. Não consigo ver no caso um mero aborrecimento ou um fato da vida. Percebo que há uma violação à dignidade de uma pessoa, uma afronta ao direito social constitucional de transporte”, sentenciou.