Universidade não é responsável por furto de veículo ocorrido no estacionamento da instituição

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por uma empresa de seguros contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais deduzido em desfavor da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) em razão de furto de veículo pertencente a seu segurado, ocorrido no estacionamento da instituição.

Insatisfeita, a empresa recorreu ao Tribunal sustentando que a Universidade possui contrato com empresa de vigilância que atua na fiscalização de circulação e permanência de veículos em suas dependências, com a identificação dos condutores, e assim não poderia se eximir do furto ocorrido em suas dependências.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que “os estacionamentos nas universidades federais visam facilitar o acesso ao campus de professores e alunos, não se destinando à guarda e conservação dos veículos respectivos. A Universidade não oferece garantia de policiamento, e o simples fato de ser proprietária do campus, não a obriga de indenizar os danos decorrentes de furtos de veículos estacionados gratuitamente”.

Para o magistrado, o serviço de vigilância da universidade se destina apenas a proteger o patrimônio público da instituição, e não assegurar bens de terceiros. “Trata-se assim, de situação distinta daquela em que há responsabilidade do Poder Público pela guarda de veículos em estabelecimento público, que é quando existente vigilância especializada para esse fim, o que não se configura no caso presente nos autos”.

Diante do exposto, a Turma, negou provimento ao recurso da empresa de seguros, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0002671-14.2013.4.01.3803/MG