Unip é condenada a indenizar aluna do curso de Farmácia por propaganda enganosa

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Wanessa Rodrigues

A Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo Assupero (Unip) foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 20 mil, a título de danos morais, a uma aluna por propaganda enganosa. Conforme a ação, a instituição de ensino oferecia o curso de graduação em Farmácia e Bioquímica, quando o curso era somente de Farmácia. A decisão é da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Francisco Vildon J. Valente.

A aluna foi representada na ação pela advogada Giovanna Afonso Mendes Ferreira, do escritório AMF Advocacia e Assessoria Jurídica. Ela relata que cursava Farmácia na Faculdade Unilavras, em Minas Gerais, e que foi informada que na Unip, em Goiânia, a graduação era em Farmácia e Bioquímica. Assim, em 2012 optou por transferir-se para esta Universidade, com único objetivo da dupla formação. De acordo com os regramentos da Instituição de Ensino, procedeu a colação de grau com a certeza da dupla formação que lhe foi conferida, em bacharelado de Farmácia e Bioquímica.

Sustenta, porém, que ao receber seu diploma e tentar ingressar no mercado de trabalho, foi impossibilitada e impedida de seguir carreira como profissional na área de Bioquímica, pois o título que lhe foi conferido, de dupla formação, era simbólico, com valor apenas para graduação em Farmácia. Salienta que a Unip agiu com má-fé, já que estava autorizada a ministrar apenas o curso de bacharelado em Farmácia, mas continuava disponibilizando a graduação de farmacêutico e bioquímico.

A Unip alegou em sua defesa ausência de publicidade enganosa, considerando que a universitária ingressou no curso de farmácia, por meio de transferência, sendo incluída no 7º período de tal curso, quando já constava no edital do vestibular divulgação somente do curso de “farmácia”. Contemplou que o fato de constar no diploma e certificado de conclusão de curso, a indicação “Farmacêutica-Bioquímica”, não constituiu propaganda enganosa.

Em primeiro grau, o pedido de indenização foi julgado improcedente, sendo a aluna condena em custas, honorários sucumbenciais e litigância de má-fé. Além disso, foi  retirado o benefício da assistência judiciária, que havia sido concedido no início da demanda. A sentença foi reformada pelo TJGO e a Unip condenada a pagar reparação por dano moral no valor de R$ 20 mil.

Ao analisar o caso, o desembargador relator explicou que, nos termos da Resolução CNE/CES nº 2, de 19/02/2002, do Conselho Nacional de Educação, e da Resolução nº 514, do Conselho Federal de Farmácia, a graduação no curso de farmácia não inclui a formação de bioquímico. Ficando esta a cargo de curso de especialização profissional em análises clínicas, devidamente credenciado pelo Conselho Federal de Farmácia.

O magistrado disse que foi configurado o ato ilícito praticado pelo estabelecimento de ensino superior, consubstanciado na veiculação de propaganda enganosa. Ou seja, ofertando o curso de “Farmácia e Bioquímica”, mesmo após regulamentação do órgão competente vedando a dupla titulação. “Assim, exsurge a obrigação de reparar pelo abalo moral, decorrente do engano e frustração da expectativa da aluna formada”, completou.

Processo: 5168778.04.2016.8.09.0051