Unimed terá de manter plano de saúde de idosa mesmo após falecimento de irmã titular do contrato

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Wanessa Rodrigues

A Unimed Cooperativa de Trabalho Médico terá de manter o plano de saúde de uma idosa que era dependente da irmã que já faleceu. Segundo Unimed, a morte da titular dá causa para a rescisão contratual e a consequente perda da condição de dependente e da cobertura. Porém, o juiz Tiago Luiz de Deus Costa Bentes, da 2ª Vara Cível de Caldas Novas, entendeu pela manutenção do plano de saúde, levando em consideração normas que dispõem sobre o tema.

A idosa narra na ação que é beneficiária do plano de saúde junto a requerida há mais de 23 anos, na condição de dependente de sua irmã, falecida em abril de 2018. Diz que esse fato motivou a rescisão do contrato por ato unilateral da Unimed. Porém, ao citar o Código de Defesa do Consumidor e resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), observa que o falecimento da titular não é causa para a extinção do vínculo dos dependentes, podendo manter a estes iguais condições contratuais.

Em sua defesa, a Unimed discorreu sobre o contrato entabulado com irmã da idosa, assim como acerca da sua validade e obediência as disposições legais e regulamentares aplicadas à avença. Além da impossibilidade da aplicação das previsões constantes na Lei 9656/98, por tratar-se de contrato antigo não adaptado (repactuado).

Ao analisar o pedido o juiz salientou que, no caso sob exame, é inquestionável a aplicação da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da vigência da referida lei, por se tratar de modalidade de execução continuada. Sendo, portanto, automaticamente renovável, devendo obedecer à legislação, independente da data da sua celebração ou de adaptação.

O magistrado explica que o artigo 30 da Lei nº 9.656/98 dispõe que, em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde. O juiz cita, ainda, o Código de Defesa do Consumidor, que, ao consagrar os princípios da boa-fé objetiva, da confiança, da vulnerabilidade e do equilíbrio contratual, veda quaisquer cláusulas consideradas abusivas.

Do mesmo modo, com o fim de coibir a prática adotada pela requerida, o magistrado diz que a  Súmula ANS/13 enuncia que “o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”.