Unimed terá de custear tratamento de estimulação transmagnética craniana de beneficiário com depressão grave

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Wanessa Rodrigues 

A Unimed Goiânia terá de custear o tratamento de Estimulação Transmagnética Craniana (EMT) de beneficiário que sofre de depressão. O plano de saúde havia negado o pedido sob o argumento de que o procedimento não é coberto pela Agência Nacional de Saúde (ANS). A tutela provisória foi concedida pela juíza Simone Monteiro, da 2ª Vara Cível de Goiânia. 

A magistrada também determinou que o tratamento seja acompanhado pela médica que já atende o paciente.  O beneficiário do plano de saúde é representado na ação pelas advogadas Julyana Macedo Rego e Gabriela Abrahão Vaz, do escritório Dias Vaz Macedo & Advogados Associados.

Conforme consta nos autos, o beneficiário do plano de saúde foi diagnosticado com depressão grave há vários anos e, por isso, já realizou diversos tratamentos. Sem apresentar melhoras significativas com as técnicas convencionais, a médica que o acompanha recomendou sessões de Estimulação Transmagnética Craniana (EMT).   

Aduz que, apesar da comprovação clínica acerca da efetividade do referido tratamento em casos de depressão grave, ao solicitar o custeio pela Unimed, teve seu pedido indeferido. O paciente custeou o tratamento particular e gastou, até agora, R$ 11,4 mil. Recentemente, frente à pandemia e as dificuldades financeiras que tem enfrentado, fez nova solicitação ao plano. Mas o pedido foi novamente negado. 

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura”. De forma que a recusa da Unimed em autorizar o tratamento vindicado sob o argumento de que ele não tem cobertura é desarrazoada. 

Como se sabe, as seguradoras de plano de saúde devem assegurar o tratamento adequado ao usuário, sobretudo nas hipóteses em que o procedimento solicitado tiver previsão legal. Desta forma, considerando a relevância do bem que se pretende resguardar e levando em conta que há nos autos elementos suficientes para demonstrar a necessidade do tratamento indicado, impõe-se o deferimento da medida pleiteada”, completou. 

5298177.47.2020.8.09.0051