Unimed Mineiros terá de fornecer serviço de Home Care a paciente com microcefalia

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Wanessa Rodrigues

A Unimed Mineiros terá de fornecer serviço de Home Care a uma beneficiária do plano de saúde portadora de Síndrome de West e microcefalia. A empresa havia negado o procedimento sob o argumento de ausência de cobertura contratual. O juiz Rui Carlos de Faria, em substituição na 3ª Vara Cível de Mineiros, deferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo advogado Milton César Pereira Batista.

Consta na ação que a paciente, de 21 anos, é beneficiária do plano de saúde desde 2012. Portadora de Síndrome de West e Microcefalia, apresenta refluxo gastroesofágico com quadros recorrentes de pneumonias aspirativas, com pioras gradativas e necessidade de oxigênio complementar em domicílio. Por conta de seu quadro de saúde, dependente de suplementação de oxigênio úmido, sendo que seu médico solicitou suporte de material e profissional. O que inclui fisioterapia domiciliar (respiratória e motora), acompanhamento de enfermagem e fornecimento de fraudas.

Contudo, tal solicitação foi negada pela Unimed Mineiros, por alegada ausência de cobertura contratual. Desde então, foram várias internações, tanto em Mineiros quanto em Goiânia, onde teve de ficar em UTI. Com um novo relatório médico, a Unimed Mineiros foi procurada para fornecer respirador de suporte de vida recomendado pelo médico. Porém, a empresa voltou a negar o pedido.

A Unimed Mineiros alegou que, de acordo com o atual rol vigente da ANS RN n° 426, não existe obrigatoriedade de cobertura para tratamentos, fornecimentos de aparelhos domiciliar. Bem como também não existe cobertura contratual para tais procedimentos, conforme estipula cláusula contratual.

Em sua decisão, o magistrado determinou que o referido plano provisione aparelho respiratório, atendimento médico, enfermagem e fisioterápico, na residência da beneficiária. Registrou que, embora não haja previsão de atendimento domiciliar (home care) no contrato, ficou comprovado nos autos que tal atendimento nada mais é do que uma extensão da própria internação hospitalar.

Segundo consta na decisão liminar, a recusa ao atendimento domiciliar fere direito à sobrevivência. Sendo que a falta de previsão contratual não deve prevalecer sobre o tipo de tratamento prescrito pelo médico assistente do beneficiário do plano, mesmo porque, o contratos de plano de saúde deve obedecer o Código de Defesa do Consumidor,  conforme súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).