Não se deve pagar imposto de renda sobre indenizações, orientam advogados

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O prazo para o preenchimento da declaração do Imposto de Renda (IR) Pessoa Física 2020 começa no próximo dia 2 de março. E mesmo que esse seja um procedimento habitual para contribuintes, surgem dúvidas em relação à declaração. Uma das questões que podem gerar incertezas é referente às indenizações. Se uma família recebe uma indenização por danos morais do Estado por conta de uma prisão injusta, por exemplo, deve pagar imposto de renda sobre o valor recebido?

Os advogados Odilon de Oliveira e Adriano Magno de Oliveira, do Escritório Adriano Magno & Odilon de Oliveira, explicam que a indenização por danos morais é um direito garantido pela Constituição Federal. Ressaltam que a lei brasileira estabelece como fato gerador do imposto de renda o ganho que represente acréscimo patrimonial ou que provenha de atividades lucrativas, mesmo que ilícitas.

E essa não é o caso de quem recebe uma indenização decorrente de um dano moral. Aliás, pode-se dizer o mesmo se a indenização for por dano material. Como exemplo, os advogados citam um caso recente de um cliente que recebeu do Poder Público indenização e logo chegou uma cobrança de R$ 116 mil, só de imposto de renda.

Ao realizarem a defesa, sustentaram que a quantia recebida não representou acréscimo patrimonial, mas uma reposição, mediante compensação financeira, de seu patrimônio imaterial (imagem, honra, alegria, convivência familiar, liberdade, etc). Então, segundo observam, não existiu enriquecimento ou aquisição de fortuna.

“Uma carreta, no valor de R$ 300 mil, foi completamente destruída num acidente causado por terceiro, que foi acionado e a Justiça o condenou a pagar indenização nesse valor, mais juros e correção monetária. O recebedor dessa indenização não está obrigado a pagar imposto de renda, que seria uma fortuna”, explicam.

Em nenhum desses casos existe aumento de patrimônio, mas mera reposição da integralidade do que foi perdido, conforme explicam os advogados. Qualquer indenização, seja qual for a natureza, deve ser integral. Assim, o pagamento de imposto de renda desfalcaria essa integralidade. Também não deve ser pago COFINS ou Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSSL), que vêm uma e outra atreladas ao imposto de renda.

Quando o devedor da indenização for o Poder Público, o pagamento será por precatório judicial, que é uma requisição feita pelo juiz do caso. Normalmente, neste caso, já vem descontado ou retido o imposto de renda.

Acontece a mesma coisa quando o devedor é um particular ou quando uma empresa paga na justiça e já vem descontado. Ocorrendo isto, trata-se de indébito fiscal, e o credor tem o direito de pedir a devolução do valor descontado, com juros e atualização monetária.

Bancos
As empresas e as instituições financeiras têm até sexta-feira (28) para enviar aos contribuintes os comprovantes de rendimentos referentes ao ano passado. Os dados não precisam ser enviados pelos Correios. Os comprovantes podem ser mandados por e-mail, serem baixados na internet ou divulgados em aplicativos para dispositivos móveis. Os documentos de rendimento servem para a Receita Federal cruzar informações e verificar se o contribuinte preencheu dados errados ou sonegou imposto.

Os documentos fornecidos pelos empregadores devem conter os valores recebidos pelos contribuintes no ano anterior, assim como detalhar os valores descontados para a Previdência Social e o Imposto de Renda recolhido na fonte. Contribuições para a Previdência Complementar da empresa e aportes para o plano de saúde coletivo devem ser informados, caso existam.