Wanessa Rodrigues
A Unimed Goiânia terá de restituir um advogado que teve de arcar com todas as despesas de uma cirurgia refrativa. O plano de saúde havia negado o procedimento chamado Lasik-PKR (a laser), sob a alegação de que se enquadrava nos parâmetros definidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Em sua decisão, o juiz Luís Antônio Alves Bezerra, do 7º Juizado Especial Cível, condenou a Unimed a pagar R$ 4,5 mil, relativo ao valor do procedimento, e mais R$ 4 mil a título de danos morais.
Consta na ação que o advogado sofria de sério problema ocular, qual seja miopia e astigmatismo, o que lhe dificultava imensamente nas atividades cotidianas, visto que não conseguia enxergar nada sem o auxílio de seus óculos. Beneficiário em contrato de plano de saúde firmado com a Unimed Goiânia há vários anos, ele recebeu a informação de um médico cooperado de que havia no mercado nova tecnologia para a correção visual do problema – procedimento cirúrgico feito via laser, sem riscos.
O advogado, representado na ação pelos advogados Carlos Antônio de Macêdo Silva e Tiago de Paiva Faleiro, do escritório Carlos Antônio de Macêdo Silva Advogados Associados, fez solicitação junto ao plano de saúde para que fosse autorizada a cirurgia Refrativa Lasik-PKR, mas teve seu pedido negado sob a alegação de que ele não se enquadrava nos parâmetros definidos pela ANS. Ele entrou em contato com a ouvidoria do plano, que também negou a solicitação.
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável na nas relações estabelecidas nas instituições securitárias. E que a norma estabelece o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito e proteção à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos e a melhoria de sua qualidade de vida.
No caso em questão, observou o magistrado, o contrato firmado é de adesão, onde depreende-se inexistir equilíbrio dos contratantes e autonomia da vontade das partes. “Onde o aderente torna-se objeto de manipulação da empresa, a afrontar disposição contida no Código de Defesa do Consumidor”, disse.
Conforme o juiz salientou em sua decisão, os contratos de planos de saúde são firmados com a dispensa de realização prévia de exames médicos e de auditorias. Assim, não tendo a Unimed Goiânia solicitado esses procedimentos antes de firmar o contrato, responde pela álea, que é o evento futuro incerto, que decorre na possibilidade de efetivação do sinistro.