União não pode lançar crédito tributário após prazo superior a cinco anos

Wanessa Rodrigues

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a inexigibilidade de débito de contribuições previdenciárias relativas a uma obra de construção civil cobrado pela União de um proprietário de imóvel em Goiânia. A 8ª Turma seguiu voto do relator, desembargador Federal Novély Vilanova, e negou provimento a recurso da União que questionava sentença de pronúncia da decadência do direito de lançar o crédito tributário. A determinação foi fundamentada no transcurso de prazo superior a cinco anos entre a conclusão da obra e o lançamento de ofício.

Ao analisar o recurso, o desembargador explica que, em se tratando de crédito sujeito a lançamento por homologação (contribuições à Seguridade Social), cujo pagamento antecipado não ocorreu nem foi objeto de declaração do contribuinte, o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para a União promover o lançamento é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado.

No caso em questão, o referido imóvel foi construído entre agosto de 1999 e outubro de 2000, de acordo com a declaração da Associação Jardins Florença e ainda de declaração da CELG – Centrais Elétricas do Estado de Goiás. Porém, segundo o advogado Aldrovando Divino de Castro Júnior, que representa o proprietário do imóvel, houve notificação fiscal de lançamento de débito, intempestiva, em 26 de julho de 2007, data em que foi emitida e consolidada. Por conta disso, o proprietário ficou impedido de realizar empréstimo em bancos em decorrência de negativação de seu nome junto ao CADIM.

O advogado explica que o lançamento do débito deveria ter sido constituído em Certidão de Dívida Ativa (CDA) até 01 Janeiro de 2006. Isso porque que tem como fato gerador a construção do imóvel com término no mês de agosto de 2000, passando a contar o termo “a quo” em 01 de Janeiro de 2001.

O desembargador ressalta que ocorridos os fatos geradores entre 1999 e 2000, e inexistindo o pagamento ou a declaração por meio de GFIP ou outra, o prazo decadencial quinquenal para a Administração Tributária proceder ao lançamento dos referidos créditos consumou-se em 1º de janeiro de 2005 e 1ºde janeiro de 2006, respectivamente. “O crédito constituído com a notificação ao contribuinte em 26 julho de 2007 ocorreu, portanto, após o transcurso do prazo decadencial de cinco anos.”