União e Incra terão de doar ao Estado do Tocantins terras da região da Amazônia Legal que não tiveram destinação

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A União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) terão de doar ao Estado do Tocantins de áreas que, entre os anos de 1971 e 1987, haviam sido declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacional, na região da Amazônia Legal (Decreto-Lei nº 1.164/71). À época as terras foram arrecadadas pelo Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins. A doação é referente às áreas que efetivamente não tiveram destinação – não afetadas com assentamentos rurais, vendas diretas e/ou conexos. O que corresponde a quase 1 milhão de hectares.

Em sentença do juiz federal Adelmar Aires Pimenta da Silva, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins (SJTO), o Incra foi condenado à obrigação de fazer consistente na identificação, em um prazo de 12 meses, das referidas áreas que não tiveram destinação e que hoje não são mais indispensáveis à segurança nacional. Já a União foi condenada à obrigação de fazer consistente em promover, no prazo de 12 meses, contados da identificação das áreas, a referida doação das terras.

A sentença foi dada em ação proposta pela Associação dos Produtores do Bico do Papagaio – Probico, com fundamento no art. 5º do Decreto n.º 95.956/88, art. 5º do Decreto-Lei n.º 2.375/87 e art. 1º do Decreto-Lei nº 1.164/71. Os dispositivos garantem o direito de recebimento, por meio de doação gratuita, das terras arrecadadas nas décadas de 70 e 80 localizadas às margens esquerda e direita da Rodovia BR 153.

O advogado da Probico, Edmar Teixeira de Paula Júnior, do escritório Teixeira de Paula Advocacia, especializado em Direito Agrário, ressaltou que a sentença está muito bem fundamentada e é um grande passo para o Estado do Tocantins fazer valer o seu direito previsto nas referidas normas. “Sem dúvida a definição de prazo para apresentação das áreas passíveis de doação e de prazo para a efetivação das doações das terras não afetadas, garante ao Estado do Tocantins e àqueles que tiveram seus títulos cancelados uma possibilidade de solução de situações indefinidas há 36 anos

O advogado explicou que, na maioria das terras existem conflitos, seja de sobreposição de títulos do Instituto de Terras do Tocantins (Itertins) sobre glebas arrecadadas, seja de títulos do Itertins cancelados por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), dentre outras situações”. Segundo disse, essas áreas poderão ser regularizadas futuramente junto referido instituto, por meio de convalidação, compra direta junto ao Estado ou por termo de cooperação com o Incra e a União Federal.

Contestação

Em contestação, a União alegou que existem inúmeras ações propostas pela autarquia agrária em face do Estado do Tocantis, Itertins e de particulares em trâmite no STF. E que o autor foi informado sobre as ações em andamento e sobre a celebração do Acordo de Cooperação Técnica. Já o Incra disse não há imposição legal que determine a doação pela União de suas terras públicas aos Estados, tratando-se de decisão administrativa inserida no juízo de conveniência e oportunidade.

Sentença

Em sua sentença, o juiz federal citou o Decreto n.º 95.956/88, que regulamentou o art. 5° do Decreto-lei n° 2.375/87, norma que determinou que a União efetive a transferência, a título gratuito, a Estados ou Territórios, das terras públicas a ela pertencentes. Disse que a determinação legal é impositiva e imperativa, não havendo qualquer margem para discricionariedade em relação à União e ao Incra.

“O referido diploma normativo é claro ao determinar que serão objeto de transferência gratuita terras públicas, de domínio da União, não devolutas, situadas nas faixas de 100 quilômetros de largura, em cada lado do eixo das rodovias, já construídas, em construção ou projetadas, a que se referiu o Decreto-lei n° 1.164, de 1° de abril de 1971”, completou o juiz.

Por fim, destacou que não há violação à cláusula de Separação dos Poderes, isso porque a destinação dos bens públicos foi feita por instrumento juridicamente válido, com aprovação dos Poderes Legislativo e Executivo.

Confira aqui a íntegra da decisão.

Processo 1010061-30.2023.4.01.4300