União é condenada a indenizar trabalhador que teve seguro-desemprego negado por ter sido sócio de empresa

Wanessa Rodrigues

A União foi condenada a pagar parcelas de seguro desemprego a um trabalhador que foi impedido de receber o benefício sob o argumento de que ele constava como sócio de uma empresa. Além disso, a pagar indenização no valor de R$ 2 mil, a título de compensação pelos danos morais por ele sofridos. A sentença é do juiz federal Substituto Gabriel M. T. Valente dos Reis, do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Aparecida de Goiânia.

O trabalhador foi representado na ação pelos advogados Isolda Carmen Pontes Mendes e Fernando Tavares Nascimento. Conforme relatado, ele teve negado o pagamento de seguro-desemprego após o encerramento de seu último vínculo de emprego, com demissão sem justa causa. Ingressou com recurso, no qual se decidiu em manter a negativa na concessão do benefício de seguro-desemprego ao autor.

O argumento para a recusa foi o de que ele constava como sócio de uma empresa. A autarquia entendeu que o pagamento do seguro-desemprego encontrava óbice no artigo  3°, V, da Lei 7.998/1990 –  não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

O magistrado explica, porém, que as hipóteses de suspensão e cancelamento do referido benefício estão elencadas nos artigos 7º e 8º da mesma lei. Sendo que o artigo citado pela União trata dos requisitos para a concessão do benefício.  E o fato de ser sócio de empresa não está entre os impedimentos, salvo se ficar comprovada a obtenção de renda suficiente à subsistência.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que o trabalhador anexou aos autos comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa, onde consta estar inapta desde outubro de 2018. Demonstrou que ingressou com ações judiciais na Justiça Estadual, além de Boletins de Ocorrência (B.Os), onde há registros de que foi vítima de fraude, envolvendo seu nome e CPF.

O juiz federal ressaltou que o trabalhador demonstrou que não auferiu renda proveniente das referidas sociedades empresárias. Além disso, foram cumpridos os demais requisitos do artigo 3º da Lei n° 7.998/1990, tendo trabalhado por mais de 36 meses em seu último emprego, fazendo jus ao recebimento do seguro-desemprego.

Entendeu, ainda, o magistrado que o indeferimento do pedido administrativo somente gera o dever de indenizar quando constatado erro grave na análise dos fatos ou na interpretação da lei pela administração, situação que configuraria abuso de direito e tornaria ilícita a conduta. No caso em questão, o magistrado salientou que a não concessão do seguro-desemprego pelo motivo alegado pela União é fato capaz de causar danos morais ao autor.

“Considerando a angústia, aflição e as dificuldades sofridas por aquele que, na condição de desempregado, tem negado seu pedido de assistência financeira temporária prevista em lei sem qualquer fundamento minimamente razoável, o que certamente causou prejuízo no sustento da parte autora e de sua família”, completou o juiz federal.

Processo 1002426-97.2019.4.01.3504