A União foi condenada a indenizar em R$ 50 mil a viúva e a filha de um médico de Anápolis, em Goiás, que trabalhou na linha de frente do combate à Covid-19 e morreu em decorrência da doença. Foi reconhecido o direito à reparação por danos morais, considerando a exposição direta e comprovada do profissional ao risco durante o exercício de sua atividade.
O valor foi arbitrado pelo juiz federal Gabriel Brum Teixeira, do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis. A sentença teve como base a Lei 14.128/21, que prevê a compensação financeira aos profissionais da saúde que atuaram no atendimento direto a pacientes acometidos pelo Coronavírus.
O referido médico, que atuava na Secretaria Municipal de Saúde (Semusa) do município, trabalhou no atendimento direto a pacientes acometidos pelo Coronavírus. Ele faleceu em julho de 2021, durante um dos picos de mortalidade da pandemia.
Para demonstrar o nexo causal entre o exercício da profissão foram apresentados documentos que comprovam a atuação direta do médico no atendimento a pacientes infectados. Além de exames laboratoriais e a certidão de óbito. Atuou no caso o advogado previdenciarista Jefferson Maleski.
Contestação
A União contestou a indenização sob o fundamento de que a Lei 14.128/2021 é de eficácia limitada e que necessita de norma regulamentadora para produzir efeitos. Alegou a invalidade da referida norma, por ter previsto pagamento de compensação financeira sem estimativa do impacto orçamentário ou indicação de fonte de recursos.
Caráter autoaplicável
Contudo, o magistrado esclareceu que a edição da referida lei não implica descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso tendo em vista que a natureza do pagamento é indenizatória e o benefício está inserido no regime fiscal excepcional causado pela pandemia da Covid-19.
Além disso, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 362, firmou orientação no sentido de que “A Lei 14.128/2021 possui caráter autoaplicável, prescindindo de regulamentação para assegurar o pagamento da compensação financeira no âmbito judicial, mediante requisição de pagamento.”
Quanto à alegação de necessidade de perícia médica, o magistrado esclareceu que a norma exige a realização apenas para pagamento de indenização em caso de incapacidade permanente para o trabalho (incisos I e II do art. 2°), e não nos casos de morte do profissional de saúde.
Cabe recurso
A decisão ainda é passível de recurso por parte da União. No entanto, o advogado da família acredita na manutenção da sentença pelas instâncias superiores. “A sentença foi muito bem fundamentada, com base em provas robustas e em precedentes favoráveis. A expectativa é de que seja mantida sem maiores surpresas”, concluiu.
Leia aqui a sentença.
1005415-09.2024.4.01.3502