A União e a Fundação Cesgranrio terão de apresentar na Justiça, em um prazo de 10 dias, a correção individualizada da prova discursiva de um candidato que participou do Concurso Nacional Unificado do Governo Federal – Edital 03/2024. Sendo discriminados os critérios de correção e as notas atribuídas a cada um deles. Além disso, terá de reabrir prazo para apresentação de recurso administrativo da referida avaliação.
A determinação é do juiz federal Moacir Camargo Baggio, da 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS). O magistrado concedeu tutela de urgência em ação proposta por um candidato que questiona a nota obtida na prova discursiva. O autor aponta, ainda, que recurso administrativo foi indeferido sem qualquer fundamentação.
Conforme explicou a advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, o candidato obteve 75 do total de 100 pontos naquela prova, sendo foi aprovado. Contudo, em análise do padrão de resposta e o conteúdo discorrido, o autor verificou que a nota atribuída não reflete adequadamente suas respostas, por isso apresentou recurso administrativo, no qual demonstrou as razões para sua pontuação ser majorada.
A advogada esclareceu que o candidato considera que atendeu aos critérios necessários para a atribuição da nota máxima ou, subsidiariamente, para uma nota superior à preliminarmente concedida. Disse que sua resposta dada na prova demonstra o entendimento correto, prático e suficiente sobre o tema proposto em todos os critérios.
Sem fundamentação
Contudo, apontou a advogada, a banca examinadora não apresentou fundamentação, apenas divulgou uma resposta genérica para todos os candidatos. Neste sentido, salientou que o autor não sabe ao certo quais os parâmetros utilizados pela banca. Situação, inclusive, que prejudicou sua defesa no recurso administrativo, já que não sabe quais foram os erros.
“É indispensável que a banca examinadora adote critérios de correção objetivos para que seja cumprida a obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos e, sobretudo, para que o candidato tenha condições de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa”, pontuou a advogada.
Sem critérios de correção
Em sua decisão, o magistrado disse que, da análise dos documentos apresentados, se verifica que, aparentemente, foi disponibilizado ao candidato somente o documento que indica a nota total por ele obtida na referida prova. Sem que haja referência a critérios de correção e adequação da resposta a estes critérios adotados pelo avaliador por ocasião da correção de seu teste, individualmente considerado.
E, neste ponto, quando está em discussão e análise a inexistência de adequada e suficiente motivação e publicização da nota atribuída à prova discursiva do candidato ora autor, entendo haver margem para atuação do Poder Judiciário. Inclusive, completou o magistrado, conforme julgados anteriores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), isso pela possibilidade de direta afronta aos princípios da motivação e publicidade que regem os atos administrativos.
Leia aqui a decisão.
5008719-22.2024.4.04.7104/RS