Mulher que recebeu descarga elétrica ao encostar em fio de energia deverá ser indenizada

A Celg Distribuição S.A. foi condenada a indenizar Miraci Dias de Souza por danos morais, em R$ 60 mil, e ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo. Ela perdeu os movimentos do membro superior direito, após ter sido eletrocutada ao encostar em um fio de energia que passava perto de uma árvore de sua residência. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Carlos Escher, reformando parcialmente a sentença da 5ª Vara Cível de Goiânia.

Em primeiro grau, a juíza havia condenado a concessionária de energia elétrica a indenizar Miraci em R$ 60 mil, por danos morais, e R$ 120 mil, por danos estéticos, além da pensão vitalícia no valor de um salário mínimo. A Celg interpôs apelação cível alegando a ocorrência de sentença extra petita, uma vez que não houve pedido de indenização por danos estéticos. Disse que a culpa pelo acidente é exclusiva da vítima, que recebeu descarga elétrica após subir em uma árvore, argumentando que sua conduta foi decisiva para a ocorrência do evento danoso. Aduziu que nunca descuidou da poda de árvores, constatando que a rede elétrica no local do acidente está de acordo com as normas vigentes no País, estando o condutor de energia elétrica a 1,5 metro do muro de divisa do consumidor.

A Celg pediu ainda, a exclusão da condenação referente ao pensionamento, dizendo que a vítima não provou possuir renda, além de encontrar-se aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Miraci também interpôs recurso, pedindo a majoração das indenizações por danos morais e estéticos, e do pensionamento para o valor de três salários mínimos.

O desembargador disse que a responsabilidade civil da administração pública está insculpida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, ressaltando também, que a Celg, por ser uma concessionária de serviços públicos, “responde objetivamente pelos atos de seus agentes, cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos decorrentes, independentemente da demonstração de culpa”.

Afirmou ter restado comprovado que o acidente aconteceu em decorrência da falta de manutenção do serviço de poda de galhos ao redor do fio de alta-tensão. Ademais, aduziu que a empresa não conseguiu demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou qualquer excludente de sua responsabilidade.

Danos estéticos

O magistrado explicou que o julgador não pode extrapolar os limites delineados no curso do processo, citando o artigo 128 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defesa conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Portanto, como não houve na petição inicial pedido para condenação por danos estéticos, a sentença, de fato, se revelou extra petita, “devendo ser dela extirpada a condenação da empresa recorrente à indenização por eventuais danos estéticos sofridos pela apelada”.

Em relação ao pensionamento vitalício, Carlos Escher observou que ficou comprovado o caráter definitivo e irreparável dos danos sofridos por Miraci, com a perda total dos movimentos de sua mão direita, antebraço e braço, devendo ao causador, a obrigação de indenizar a vítima pelos rendimentos laborais que não mais poderá auferir em razão do seu estado de saúde, como prevê o artigo 950 do Código do Consumidor.

“Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a fixação de pensão em benefício da vítima de acidente, que perdeu a sua capacidade laboral, deve ser vitalícia”, aduziu o desembargador, não importando se ela possuía ou não trabalho com remuneração à época dos fatos. No que se refere ao valor arbitrado, disse que este deve ser mantido em um salário mínimo.

Por outro lado, concordou com a majoração da indenização por danos morais, entendendo ser indiscutível o abalo moral da vítima, considerando o trauma sofrido e os danos graves e irreversíveis causados. Considerou que o valor de R$ 60 mil mostra-se mais condizente com a recomposição dos danos experimentados por ela. Votaram com o relator os desembargadores Kisleu Dias Maciel Filho e Elizabeth Maria da Silva. Fonte: TJGO

Processo 201591944244