UFG terá de convalidar diploma de enfermeiro que cursou ensino superior em outra universidade

Publicidade

Wanessa Rodrigues

A Universidade Federal de Goiás (UFG) terá de convalidar o diploma de um enfermeiro que cursou Enfermagem em outra universidade. A instituição de ensino superior havia negado o pedido sob o argumento de que o certificado de conclusão do ensino médio estava irregular. Ao analisar o caso, o juiz Federal Substituto,Eduardo Pereira da Silva, da 1ª Vara Federal Cível da SJGO, concluiu que não houve falsificação dos documentos e nem má-fé do aluno. O estudante foi representado na ação pelos advogados Ailton Naves Rodrigues e Victor Phillip Sousa Naves, do escritório Naves Advogados Associados.

advogado Victor Phillip Sousa Naves.

O aluno relata na ação que é enfermeiro devidamente registrado no Conselho Regional de Enfermagem (Coren), tendo cursado integralmente o Ensino Superior na Faculdade Unida de Campinas (FacUnicamps). A referida instituição de ensino enviou sua documentação para chancela da Coordenação de Registro de Diplomas (CRD) da UFG, que determinou a verificação da autenticidade do certificado de conclusão de ensino médio – concluído no já extinto Colégio Rosa de Sharom.

Porém, a Secretaria Estadual de Educação, por meio do Acervo de Escolas Extintas, informou que não consta documentos ou registro em seu nome. No acervo consta apenas documentação entre os anos de 1995 a 1997, nos quais colégio operou regularmente, mas não do ano de 1998, que foi quando o referido aluno se graduou. Assim, ele teve de realizar novamente o período escolar, na modalidade Educação para Jovens e Adultos (EJA). E, mesmo com o certificado, a UFG negou a solicitação sob o fundamento de que a conclusão do ensino médio é pré-requisito para o ingresso no ensino superior.

Em sua contestação, a UFG explicou que, para o registro de diplomas, é necessária a conclusão prévia do ensino médio para posterior conclusão do ensino superior. No caso, diz que o autor ingressou no curso superior de graduação sem a conclusão e registro do ensino médio. Dessa forma, independentemente de culpa ou má-fé, os fatos ocorreram e, nos termos da lei, não há respaldo normativo para se validar o ingresso no curso superior. Além disso, que não negou o registro do diploma, tendo apenas estabelecido providências, seguindo as normas do Conselho Nacional de Educação (CNE).

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) tem decidido que fere o princípio da razoabilidade a invalidação dos estudos de graduação com fundamento em irregularidades na expedição do certificado de conclusão do curso Ensino Médio.

Entende a Corte que compete ao Poder Público fiscalizar as atividades dos estabelecimentos de ensino, não podendo os alunos ser prejudicados pela falta da Administração que não constatou tempestivamente a irregularidade no certificado de conclusão do Ensino Médio.

Após expor jurisprudências do TRF-1, o magistrado disse que não é o caso de manter entendimento diverso, até mesmo porque o aluno demonstrou que, em face de decisão do Conselho Estadual de Educação, concluiu o Curso de Ensino Médio, com expedição do respectivo certificado. “Além disso, não está demonstrado que houve falsificação do documento ou má fé do autor”, completou.